TJDFT - 0700323-88.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700323-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2025. - 
                                            
11/09/2025 12:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que o réu figure na lide.
BRB e BRB Card integram o mesmo grupo econômico e aparentam ao consumidor tratar-se de único fornecedor.
Como tal, respondem solidariamente por eventuais danos causados nas relações de consumo que assumem.
Consequentemente, indefiro o pedido formulado pelo autor de inclusão da BRB Card no polo passivo da demanda.
Igualmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida não vinga, pois, há resistência do demandado quanto aos pedidos formulados.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Já a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito em razão da necessidade de prova técnica não merece melhor sorte.
No caso, o feito não exige a realização de perícia, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Dessa feita, rejeito as preliminares e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca dos débitos cobrados nas faturas dos cartões de crédito do autor Mastercard Black, finais 4623 e 5369, e Visa Internacional, final 9100 no valor total de R$44.716,28, atrelados às transações realizadas nos dias 11/03/2024 (Visa Internacional final 9100 R$485,96 e Mastercard Black final 4623 R$15.651,79); 11/04/2024 (Visa Internacional final 9100 R$801,43 e Mastercard Black final 5369 R$19.999,32); 11/05/2024 (Visa Internacional final 9100 R$255,61 e Mastercard Black final 5369 R$7.279,05); 11/06/2024 (Visa Internacional, final 9100 R$232,55 e Mastercard Black final 5369 R$2.121,20); 11/07/2024 (Visa Internacional final 9100 R$233,49) e 11/08/2024 (Visa Internacional, final 9100 R$10,63), bem como do desconto no importe de R$6,799,36 (R$ 279,97 e R$279,97 ambos em 16/04/2024; R$255,61 e R$5.517,77 ambos em 16/05/2024; R$232,55 em 18/06/2024 e R$233,49 em 16/07/2024).
O cerne da questão consiste em saber se as compras foram realizadas pelo consumidor e se os descontos são devidos.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao requerente.
Apesar de o requerido defender as operações contestadas foram feitas mediante uso do cartão e senha, ele não demonstra isso nos autos, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC), notadamente porque não há como exigir que o consumidor constitua prova de fato negativo.
Ademais, o requerido não tece qualquer consideração sobre as condições em que os cartões virtuais foram emitidos em nome do autor ou acerca do estabelecimento comercial em que as compras foram feitas, se teria algum vínculo com o consumidor, ou as razões para a improcedência da impugnação das compras feitas.
Acrescente-se que o consumidor, apesar de cliente há mais de 20 anos, não possuía cartão de crédito.
Repentinamente, vários cartões foram solicitados, com limites altos, seguidos de inúmeras compras em valores vultosos, sem que o sistema de segurança bancário identificasse a flagrante quebra de perfil nas transações.
Se a operação com o cartão de crédito é realizada de forma eletrônica e não há como demonstrar que foram feitas pelo titular do cartão, esta é questão afeta à segurança do cliente bancário que deve ser assegurada pela instituição financeira, em contrapartida à lucratividade que aufere com a facilidade de negócios realizados com este modelo.
O sistema, lamentavelmente, não é infalível.
Basta verificar em rápida pesquisa a enormidade de casos envolvendo fraude bancária em detrimento dos consumidores.
Bem por isso foi editada a súmula nº 479/STJ, segundo a qual as instituições financeiras são responsáveis por danos causados fraudes e delitos cometidos por terceiros em operações bancárias.
Nesse contexto, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, aliada à ausência de prova produzida pelo réu, tenho como certa a fraude praticada por terceiro estelionatário, utilizando dados do consumidor, o que configura falha na segurança do serviço prestado pelo fornecedor e autoriza a reparação dos danos causados (arts. 6º, inciso VI e 14, ambos do CDC).
Impõe-se, pois, a declaração de inexistência de débito entre as partes no que se refere às transações e aos encargos daí decorrentes.
Além disso, os extratos acostadas pelo autor (ids 22502150-53) demonstram os descontos atrelados às transações contestadas e o réu não fala, tampouco comprova que providenciou algum estorno ao consumidor.
Desse modo, o valor indevidamente pago soma a quantia de R$6.799,36, a qual deve ser restituída ao consumidor.
Passo a analisar o pedido de reparação pelos danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
In casu, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, eis que não restaram demonstrados maiores desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Não há evidências de que em razão das cobranças o autor experimentou algum descontrole financeiro.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACESSO INDEVIDO À CONTA CORRENTE.
TENTATIVA DE FRAUDE.
ATUAÇÃO PREVENTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUBTRAÇÃO DE VALORES NÃO EFETIVADA.
BLOQUEIO DE CONTA POR 7 (SETE) DIAS.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo banco réu/recorrente para reformar a sentença que o condenou a pagar à autora/recorrida a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, a conta bancária da recorrida mantida junto ao recorrente teria sido alvo de invasão por terceiros, que simularam ser prepostos do recorrente, ocasião em que relataram supostas tentativas de fraude.
Narra a recorrida que, para fins de supostos testes, os estelionatários solicitaram transferência de valores via pix para terceiro, o que levantou suspeitas na recorrida.
Em contato com os canais oficiais do banco recorrente, foi informada de que o recorrente tomaria as medidas cabíveis.
No entanto, a despeito de não ter sofrido prejuízo material, teve o acesso à sua conta obstado por cerca de 7 (sete) dias, o que prejudicou o exercício de sua atividade empresarial.
Pelo exposto, pediu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)à míngua de prova contrária, patente a falha na prestação do serviço do réu ante à indisponibilidade da conta bancária objeto dos autos por cerca de 7 (sete) dias, deve a instituição financeira compensar a autora pelos danos causados”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que inexistem danos morais a indenizar, uma vez que agiu de forma preventiva, de modo a evitar transações fraudulentas na conta da recorrida. 6.
Contrarrazões ao ID 53517001. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 8.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 9.
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ firmou entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 10.
No caso dos autos, é incontroverso que não houve danos materiais, pois o recorrente atuou preventivamente, de modo impedir a subtração de valores da conta da recorrida.
Por outro lado, é patente a falha na segurança interna do recorrente no tocante à guarda dos dados pessoais da recorrida, o que possibilitou o acesso indevido à conta corrente. 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, contudo, entendo que a situação vivenciada não extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo diante da ausência de prova documental de que o acesso à conta corrente foi impedido no lapso temporal informado.12.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 13.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, incabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e: a) declaro a inexistência dos débitos relativos às transações contestadas e aos cartões de crédito objeto dos presentes autos, no valor total de R$44.716,28 (Mastercard Black, finais 4623 e 5369, e Visa Internacional, final 9100 no valor total de R$44.716,28, atrelados às transações realizadas nos dias 11/03/2024 (Visa Internacional final 9100 R$485,96 e Mastercard Black final 4623 R$15.651,79); 11/04/2024 (Visa Internacional final 9100 R$801,43 e Mastercard Black final 5369 R$19.999,32); 11/05/2024 (Visa Internacional final 9100 R$255,61 e Mastercard Black final 5369 R$7.279,05); 11/06/2024 (Visa Internacional, final 9100 R$232,55 e Mastercard Black final 5369 R$2.121,20); 11/07/2024 (Visa Internacional final 9100 R$233,49) e 11/08/2024 (Visa Internacional, final 9100 R$10,63); b) condeno, ainda, o requerido na obrigação de estornar nos cartões de crédito do requerente os débitos ora declarado inexistentes e os encargos deles decorrentes, na primeira fatura a vencer após o trânsito em julgado desta sentença e cujo fechamento ainda não tenha se implementado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida recebida após o trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; c) condeno o requerido na obrigação de abster-se de efetuar cobranças e de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes pelas transações acima mencionadas, sob pena de multa de R$100,00 por cada cobrança indevida e comprovada, bem como de multa única de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de restrição perante aos órgãos de proteção ao crédito e d) condeno o banco requerido a restituir ao autor o valor de R$6.799,36 (seis mil, setecentos, noventa e nove reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde os descontos indevidos (R$ 279,97 e R$279,97 ambos em 16/04/2024; R$255,61 e R$5.517,77 ambos em 16/05/2024; R$232,55 em 18/06/2024 e R$233,49 em 16/07/2024) e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (10/02/2025).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/04/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/03/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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