TJDFT - 0729545-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:13
Outras decisões
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12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729545-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDEMILSON RODRIGUES RAULINO DENUNCIADO A LIDE: EMPLAVI 520 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma-se que o requerente teria firmado instrumento particular de cessão de direitos com anuência da requerida, assumindo as obrigações decorrentes de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, identificada como unidade nº 404 e respectivas vagas de garagem, no empreendimento RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS, da empresa EMPLAVI 520 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega ter pago expressivo valor a título de parcelas contratuais, taxas e comissão de corretagem, totalizando R$ 656.685,27, conforme extratos anexados.
Afirma o requerente que, embora tenha adimplido a integralidade das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, decidiu pela rescisão do contrato em razão da ausência de valorização do imóvel, o que teria frustrado suas expectativas como investidor.
Sustenta também enfrentar dificuldades financeiras para prosseguir com os pagamentos vincendos.
Alega que a requerida continuaria a comercializar unidades semelhantes por valores próximos aos inicialmente contratados, o que evidenciaria ausência de valorização.
Argumenta, ainda, que a manutenção da obrigação contratual nas circunstâncias narradas configuraria desequilíbrio contratual e enriquecimento indevido da requerida.
Afirma que permanece exposto a riscos de protesto, negativação de crédito e outras medidas coercitivas decorrentes do inadimplemento de parcelas que, segundo alega, pretende suspender judicialmente por meio da presente demanda.
Acrescenta que o imóvel permanece no patrimônio da requerida, que poderá revendê-lo sem prejuízos.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, initio litis e inaudita altera pars, a fim de RESCINDIR O CONTRATO pactuado, para determinar a suspensão das obrigações derivadas da Promessa de Compra e Venda nº 42027-PC-D, referente ao imóvel em construção unidade nº 404 (área privativa de 165,56 m2) e vagas de garagem 206, 213 e 215 (com área de 38,30m2), do Residencial Parque dos Cedros, localizado na SQNW 306 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste, Projeção A e B, Brasília -DF e Cessão de Direitos em anexo determinando a SUSPENSÃO das parcelas com vencimento em 03/06/2025 no valor de R$ 6.134,90 e 30/06/2025 no valor de R$ 2.428.398,83 do contrato eis que pago todas as demais parcelas, conforme extrato anexo, para que o consumidor/autor não continue sendo prejudicado, e ver a requerida impedida de negativar o nome do autor no cadastro de mal pagadores e executar os termos do contrato cobrando a mora contratual”. (ID 238537087, p. 18).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a alegação de frustração de expectativa quanto à valorização do imóvel não configura, por si só, causa suficiente para desfazimento unilateral do contrato com efeitos imediatos.
A ausência de valorização futura de bem adquirido como investimento representa risco próprio da atividade negocial, não sendo, em regra, elemento imprevisível ou extraordinário que justifique, desde logo, a rescisão contratual com restituição de valores e suspensão de obrigações pactuadas.
O requerente também não demonstrou, com robustez, que tenha ocorrido qualquer inadimplemento contratual por parte da requerida, tampouco apresentou prova inequívoca de que a cláusula penal estipulada seja manifestamente abusiva ou ilegal.
A avaliação quanto à validade da cláusula de retenção e à restituição dos valores pagos depende de instrução probatória, o que afasta a cognição sumária própria da fase inicial do processo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o autor alegue risco de negativação de crédito e eventual execução extrajudicial, não há prova de que tais medidas tenham sido adotadas pela requerida.
Tampouco se trata de consequência irreparável, na medida em que eventual negativação indevida poderá ser revertida e indenizada em momento oportuno, caso se verifique a procedência da demanda.
Ademais, a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, em grande parte, os efeitos práticos de eventual procedência da ação, inclusive com reflexos patrimoniais relevantes e imediatos, sem que tenha sido oportunizado o contraditório à parte requerida.
A natureza irreversível da medida, somada à ausência de elementos probatórios mais consistentes, impõe cautela.
A prudência recomenda que o contraditório e a instrução sejam oportunizados antes de qualquer modificação do status contratual vigente.
Pelo exposto, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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