TJDFT - 0727902-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL ORBE DE ASSIS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
16/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RAQUEL ORBE DE ASSIS em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar, a partir de sua intimação quanto ao teor da presente sentença, qualquer tipo de desconto automático na(s) conta(s) bancária(s) da autora para o pagamento das dívidas referentes aos contratos por ela titularizados e mantidos pela parte ré sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por episódio de desconto, limitada, por enquanto, ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina, bem comoCONDENAR a parte ré ao reembolso simples do valor de R$ 1.734,54 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente aos valores indevidamente cobrados após a notificação encaminhada pela parte autora, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação, sem prejuízo da busca pela recomposição de seu crédito, na forma da fundamentação retro.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
16/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAQUEL ORBE DE ASSIS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727902-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ORBE DE ASSIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 234013641.
Não havendo concordância, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2025 22:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:46
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708718-39.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Estacao 16
Inovar Administracao e Locacao de Imovei...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 22:04
Processo nº 0749572-87.2025.8.07.0016
Daniel da Silva Castro Junior
Severino Joventino Pereira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:54
Processo nº 0709374-60.2024.8.07.0010
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Francisco Gomes Santos
Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 11:20
Processo nº 0719254-52.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Coop.de Econ.credito Mutuo dos Serv.do D...
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 08:01
Processo nº 0704674-07.2025.8.07.0010
Centro Educacional Obm LTDA
Patricia Gomes Pereira Barbosa
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:20