TJDFT - 0705163-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 04:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JORDANA REGINA FAUSTINO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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21/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:44
Deferido em parte o pedido de JORDANA REGINA FAUSTINO - CPF: *25.***.*31-81 (REQUERENTE)
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28/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705163-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA REGINA FAUSTINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JORDANA REGINA FAUSTINO em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à parte ré, visto que, em se tratando de relação consumerista, há solidariedade entre todos os participantes da relação jurídica, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do Código Civil (CC).
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Logo, avaria e/ou extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou comprovado o extravio temporário da bagagem, devolvida no dia seguinte ao término da viagem, bem como a avaria na bagagem da parte autora, conforme se observa do relatório de irregularidade da bagagem (Id 223169672) e das fotografias das avarias nas malas (Id 223169673).
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega da bagagem despachada nas mesmas condições em que foi recebida, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
No caso sob julgamento, observa-se que as malas sofreram avarias (ID 223169673), todavia, é impossível estabelecer que seja recuperável por simples conserto.
Desse modo, é imperioso concluir que a reparação integral do dano ao consumidor necessariamente acarreta a indenização equivalente ao preço da mala.
Assim, deverá a parte ré ressarcir a parte autora do valor de R$ 2.964,14, de acordo com os orçamentos de produtos similares apresentados no ID 223169676.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há provas suficientes de que o esforço físico para alcançar a conexão tenha acarretado grave ofensa a direito de personalidade.
O mero dissabor e os transtornos decorrentes do atraso do voo e extravio de bagagens não configuram dano moral indenizável.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus GOL LINHAS AEREAS S/A. e AMERICAN AIRLINES, de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.964,14 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (10/01/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/03/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JORDANA REGINA FAUSTINO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/03/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JORDANA REGINA FAUSTINO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de JORDANA REGINA FAUSTINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Outras decisões
-
28/01/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 05:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:05
Determinada a distribuição do feito
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24/01/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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