TJDFT - 0702770-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:30
Deferido o pedido de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES - CPF: *04.***.*85-14 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/06/2025 13:09
Processo Desarquivado
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702770-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em detida análise às provas dos autos, verifica-se que a narrativa da parte autora quanto a ocorrência de overbooking é verossímil, em que pese a negativa da parte ré.
Ressalte-se que, mesmo que não houvesse a caracterização da prática citada, ocorreu um atraso injustificável de mais de 10 horas na chegada do autor ao seu destino, apto a caracterizar a ilicitude da conduta.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de manutenção não programada ou alteração da malha aérea, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
A parte ré não comprovou que a parte autora não chegou com antecedência suficiente para o check-in, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o impedimento de embarque em razão da venda maior de passagens do que assentos disponíveis, sem prestar assistência material, e com o intuito de obter máxima lucratividade em prejuízo do consumidor, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na frustração de viagem previamente planejada.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2025 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:17
Outras decisões
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12/02/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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