TJDFT - 0713118-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANIZIO DA COSTA TAVARES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713118-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIZIO DA COSTA TAVARES REQUERIDO: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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