TJDFT - 0708508-46.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708508-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO SENTENÇA No id. 245748847, a parte autora apresentou acordo extrajudicial firmado com a parte requerida, esta devidamente assistida por advogada.
Apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre o referido acordo, a parte requerida manteve-se inerte, não apresentando qualquer objeção ou manifestação contrária à avença.
O acordo celebrado configura, por si só, título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por representar obrigação certa, líquida e exigível.
Ademais, o pacto implica novação da dívida originalmente executada, substituindo o título anterior por nova obrigação pactuada entre as partes.
Importa destacar que o Código de Processo Civil, em sua sistemática dos artigos 771 a 925, não prevê a homologação de acordos no âmbito do processo executivo.
Isso decorre da natureza própria da execução, que pressupõe a existência de título executivo e o inadimplemento da obrigação nele contida.
Nos termos do artigo 783 do CPC, o processo executivo exige que o credor seja titular de obrigação líquida, certa e exigível.
A exigibilidade, por sua vez, pressupõe a mora do devedor, conforme dispõe o artigo 786 do mesmo diploma legal.
No presente caso, com a celebração do acordo entre as partes, verifica-se a ausência de um dos pressupostos essenciais para o regular desenvolvimento do processo executivo: o inadimplemento.
Ao conceder novo prazo e condições para o cumprimento da obrigação, o credor reconhece a suspensão da exigibilidade imediata da dívida, o que torna incabível a continuidade da execução nos moldes em que foi proposta.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. o parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do Princípio da Causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais.
Caso existam, determino a liberação de eventuais penhoras e/ou restrições judiciais, inclusive aquelas registradas por meio do sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e adoção das cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708508-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708508-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada, efetuar o pagamento do débito ou opor Embargos à Execução, conforme verificado, nesta data, em consulta processual realizada no sistema informatizado deste Tribunal.
Nos termos da Portaria 001/2019, intimo a parte exequente para se manifestar sobra a petição do executado de ID 238550198.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 09:49:22.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
06/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 21:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:25
Outras decisões
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08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:28
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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