TJDFT - 0722319-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 19:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            05/07/2025 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 18:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 14:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/05/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 02:58 Publicado Sentença em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 14:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/05/2025 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            16/05/2025 15:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/05/2025 02:58 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722319-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO DE ALMEIDA ROCHA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018.
 
 O DF apresentou impugnação.
 
 Defende que, se a parte autora é empregada pública por pertencer ao quadro de pessoal de empresa pública ou autarquia, o Distrito Federal não pode ser obrigado a ressarcir valores que não reteve.
 
 Requer a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por empregado público.
 
 Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o relato do necessário.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 A parte exequente busca o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio creche/pré-escolar.
 
 No entanto, conforme se extrai dos autos, o exequente é empregado público vinculado à NOVACAP, empresa pública do Distrito Federal, portanto, integra a Administração Pública Indireta do DF.
 
 O imposto de renda é tributo de competência da União, conforme o art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
 
 A exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 447, limita a legitimidade passiva dos entes subnacionais (Estados e o Distrito Federal) às hipóteses em que a retenção do imposto tenha ocorrido sobre rendimentos pagos por esses entes, suas autarquias ou fundações, conforme previsão do art. 157, inciso I, da Constituição.
 
 A situação dos autos não se enquadra nessa hipótese.
 
 A NOVACAP, por ser empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, integrando a Administração Pública Indireta.
 
 Portanto, não se trata de autarquia ou fundação mantida pelo Distrito Federal.
 
 Consequentemente, os valores retidos a título de imposto de renda sobre os vencimentos do exequente não foram destinados ao ente federativo réu, mas sim à União.
 
 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 157, inciso I, da Constituição Federal não autoriza interpretação ampliativa para alcançar estatais, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
 
 Nessas hipóteses, a titularidade da arrecadação permanece com a União, razão pela qual a competência para figurar no polo passivo de ação de repetição de indébito recai sobre ela. É o entendimento deste Tribunal.
 
 Veja-se: Ementa.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 RESSARCIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 EMPREGADO PÚBLICO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do Distrito Federal para ação de repetição de indébito tributário consistente na restituição de imposto de renda em favor de empregado da Emater/DF.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 A súmula 447/STJ, do ano de 2009, estabelece que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
 
 Ademais, o artigo 157, I da Constituição Federal dispõe que “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. 5.
 
 Todavia, a hipótese dos autos é distinta daquela indicada na súmula 447/STJ.
 
 Isso porque a parte autora pretende a restituição de imposto de renda retido pela Emater, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado.
 
 Assim, em conformidade com o texto constitucional, não há que se falar em repasse para o Distrito Federal do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, o que afasta a sua legitimidade, visto que se trata de tributo de competência da União.
 
 Relevante citar o entendimento do STF, em demanda envolvendo empregado público de sociedade de economia mista “Este Supremo Tribunal assentou que o inc.
 
 I do art. 157 da Constituição da República, no qual se dispõe sobre destinação aos Estados do produto de arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. (...) Faz-se presente o interesse da União nos feitos em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas pagas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a atrair a competência da Justiça Federal.” (grifo nosso) (STF, ARE 1189379/RJ, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgado em 20/11/2019, publicado em 27/11/2019).
 
 No mesmo sentido: (Acórdão 850984, 20130111762797ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 24/02/2015, publicado no DJe: 04/03/2015.); (Acórdão 1134357, 0720496-62.2018.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJe: 05/11/2018.); (Acórdão 1406553, 0703455-71.2021.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022.); e (Acórdão 1182368, 0712020-29.2018.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019.) 6.
 
 Enfim, ainda que a parte autora tenha obtido êxito no cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal “à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação” (ou seja, período diverso do pleiteado nos presentes autos), bem como mencionado a existência de outras ações ajuizadas por empregados da Emater em face do Distrito Federal sem declaração de ilegitimidade passiva do ente público, destaca-se que aquelas decisões não vinculam esta E.
 
 Turma Recursal, sendo que a presente decisão está em conformidade com o mencionado entendimento do STF.
 
 Sentença mantida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. 8.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1972749, 0755063-12.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) Diante disso, o Distrito Federal não detém legitimidade para responder à presente execução, pois não integra a relação jurídica de direito material formada pela parte exequente.
 
 A ilegitimidade ativa do exequente, por não ter título executivo válido contra o Distrito Federal, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
 
 Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
 
 AO CJU: Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
 
 Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 22:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            30/04/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 02:50 Publicado Certidão em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 18:57 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            07/03/2025 16:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/03/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 17:56 Outras decisões 
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                                            28/02/2025 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            28/02/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 02:52 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 15:13 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 15:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/02/2025 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            18/02/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:38 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            04/02/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 18:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 18:52 Indeferido o pedido de RENATO DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *46.***.*88-20 (EXEQUENTE) 
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                                            04/02/2025 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            03/02/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 01:21 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 20:39 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 
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                                            18/12/2024 20:02 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 20:02 Outras decisões 
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                                            18/12/2024 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            17/12/2024 20:30 Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            17/12/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 15:46 Outras decisões 
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                                            17/12/2024 14:26 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 09/08/2017 21:13