TJDFT - 0713716-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713716-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA, VANILSON FRANCISCO ROCHA DECISÃO Diante da interposição de recurso pelas partes REQUERIDAS (ID 247655476), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
29/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 14:25
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *23.***.*26-15 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/08/2025 13:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *23.***.*26-15 (REQUERENTE), REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (REQUERIDO), VANILSON FRANCISCO ROCHA - CPF: *37.***.*33-60 (REQUERIDO) em 04/08/2025.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:21
Indeferido o pedido de REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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17/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2025 11:25
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *23.***.*26-15 (REQUERENTE) em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 02:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:35
Deferido o pedido de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *23.***.*26-15 (REQUERENTE).
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/06/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:50
Expedição de Petição.
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:43
Expedição de Petição.
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713716-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA, VANILSON FRANCISCO ROCHA DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza os Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO, de ofício, a tentativa de citação da segunda parte ré (VANILSON) via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da segunda parte ré (VANILSON), colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, quais sejam: (61) 99842-7584.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
12/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:20
Deferido o pedido de LEANDRO PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *23.***.*26-15 (REQUERENTE).
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09/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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