TJDFT - 0701376-03.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e a consequente inclusão da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. - EPP como devedora na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de vínculo entre a empresa executada e a indicada, além de ausência de confusão patrimonial e de sócios em comum.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Viação Catedral Ltda. - ME e Kandango Transportes e Turismo Ltda. - EPP, para fins de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da segunda no polo passivo da execução.
III.
Razões de decidir 3.1.
A formação de grupo econômico pressupõe a demonstração de atuação conjunta, comunhão de interesses, confusão patrimonial ou identidade de sócios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.2.
No caso concreto, não ficou evidenciada a existência de grupo econômico, pois as empresas não compartilham os mesmos sócios, seja de forma total ou parcial, nem apresentam indícios de atuação conjunta ou confusão patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera semelhança no nome fantasia/empresarial.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização de grupo econômico exige prova da atuação conjunta entre as empresas, identidade de sócios ou confusão patrimonial. 2.
A mera semelhança de nome fantasia não é suficiente para justificar a inclusão de empresa diversa no polo passivo da execução”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CPC, art. 1.017; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT. -
30/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/05/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701376-03.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE KELLY PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON DE FREITAS VIDAL DESPACHO Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
28/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:18
em cooperação judiciária
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28/04/2025 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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