TJDFT - 0702377-51.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/08/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:25
Outras decisões
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12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:47
Indeferido o pedido de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REU)
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25/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:28
Outras decisões
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11/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:40
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2025 10:40
Outras decisões
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2025 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702377-51.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GABRIELLY RODRIGUES FERREIRA DA SILVA REU: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O 1) Considerando que o documento de ID 235293782 indica que a parte autora possui domicílio em outra circunscrição (Quadra QNM 40, 14, Casa 2 - Taguatinga Norte) emende-se a inicial para que se apresente prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses). 1.2) Ressalto, desde já, que não serão aceitas declarações, orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros, boletos de compras pela internet, fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote, faturas de contas bancárias digitais, faturas de telefone celular, conta em nome de terceiro (salvo no caso de o(a) terceiro(a) ser genitor ou cônjuge/companheiro(a) da parte, desde que, neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição), ou qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel. 2) Ainda, verifico que a parte autora acostou procuração assinada eletronicamente (ID 235293759), verificada pela entidade privada “ZapSign”, que não é autoridade certificadora credenciada, como exigido pela Lei do Processo Eletrônico (art. 1º, §2º, inciso III) e conforme se verifica do Portal do Governo Federal (www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). 2.1) Na oportunidade de emenda, deverá a parte autora proceder com a regularização de sua assinatura na procuração, seja por assinatura eletrônica através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou pelo reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
12/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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