TJDFT - 0718623-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 14:36
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA - CPF: *59.***.*46-15 (REQUERENTE) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718623-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 231280937), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso sob exame, a embargante alega a existência de obscuridade e contradição no julgado.
Assiste razão ao embargante.
Há obscuridade do segundo dispositivo da sentença, uma vez que a efetivação da portabilidade bancária requer providências pessoais do próprio beneficiário junto à instituição financeira, não podendo tal obrigação ser imposta exclusivamente ao réu.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para substituir a parte dispositiva da sentença de ID 230370887 pela seguinte: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar quitado o empréstimo/cartão de crédito consignado objeto dos presentes autos, devendo o réu se abster de efetuar novos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de devolução em dobro do valor descontado indevidamente; (ii) condenar o réu na obrigação de se abster de criar qualquer obstáculo à portabilidade do benefício do autor para o banco Caixa Econômica Federal - CEF, concedendo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a portabilidade do benefício, comprovando tal providência nos autos.
O banco réu, por sua vez, deverá tomar todas as providências necessárias para efetivar a portabilidade tão logo seja contatado pelo banco Caixa Econômica Federal - CEF, sem criar embaraço indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração." Todos os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA - CPF: *59.***.*46-15 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:26
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA - CPF: *59.***.*46-15 (REQUERENTE) em 26/02/2025.
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24/02/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/02/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:17
Outras decisões
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20/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/12/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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