TJDFT - 0717691-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL DA SILVA MARTINS - CPF: *48.***.*32-10 (PACIENTE)
-
22/05/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0717691-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARTINS IMPETRANTE: TEREZA CRISTINA VASCONCELOS ALVES LIMA, MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS O paciente, que cumpre pena de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de homicídio, destruição, subtração ou ocultação de cadáver, e roubo, diante da notícia de falta grave, foi colocado em isolamento disciplinar e teve suspensos os benefícios externos.
Sustentam as impetrantes que a falta grave - roubo de veículo cometido contra motorista de aplicativo - está na fase de investigação.
Sem que iniciada a ação penal, o isolamento disciplinar e a suspensão dos benefícios externos evidenciam constrangimento ilegal.
Pedem, em liminar, sejam restabelecidos os benefícios externos, em especial assegurado o direito de continuar frequentando as aulas do curso universitário até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar.
De início, observa-se que as impetrantes impugnam duas decisões distintas: a do diretor do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), que impôs o isolamento disciplinar, e do juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), que suspendeu os benefícios externos.
A petição inicial foi instruída apenas com a comunicação do diretor do CPP sobre o isolamento preventivo e a posterior transferência para o Centro de Internamento e Reeducação (CIR), além de ocorrência administrativa noticiando o envolvimento do paciente em roubo de veículo e fotografias de premiação em concurso de sustentabilidade e tecnologia.
Não há informação quanto a eventual apreciação pelo juiz da execução da impugnação à decisão que ordenou o isolamento preventivo do paciente com transferência ao CIR.
O exame pelo Tribunal, sem anterior manifestação do juiz competente, caracterizaria supressão de instância.
Quanto à decisão que suspendeu os benefícios externos, trata-se de ato passível de impugnação por meio de agravo, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 197 da LEP, e não habeas corpus.
Admite-se, todavia, o habeas corpus em hipóteses em que evidente o constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso.
Ainda que a decisão não tenha sido juntada aos autos, há notícia de que o paciente está sendo investigado por crime grave - roubo de veículo de motorista de aplicativo.
Nos termos do art. 37 da LEP, a autorização de trabalho externo deve ser revogada quando o preso pratica fato definido como crime.
E o benefício da saída temporária é automaticamente revogado quando o condenado pratica fato definido como crime doloso.
A recuperação do direito depende da absolvição no processo penal, cancelamento da punição disciplinar ou demonstração do merecimento do condenado (LEP, art. 125).
Ademais, não foi comprovada a matrícula do paciente em curso presencial, o que enfraquece a alegação de prejuízo ao processo educacional do paciente.
Ao menos em cognição sumária, não se verifica ilegalidade na decisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de maio de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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