TJDFT - 0702622-32.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NILDA ALVES LEMES em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:08
Outras decisões
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16/06/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702622-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES Decisão Ao para exibir memória atualizada do débito, conforme decisão de ID 234608582, haja vista inadequação na planilha apresentada (ID 235928706).
Conforme a decisão anterior, devem ser decotados os honorários sucumbenciais, os quais serão fixados em Juízo.
Além disso, deve ser banido qualquer índice ou cálculo baseado do art. 523 do CPC, aplicáveis ao rito de cumprimento de sentença.
Noutro giro, a cobrança de multa moratória (na tabela apresentada: aplicar a multa sobre os juros de mora) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Assim, emende-se a inicial para apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança e indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:57
Declarada incompetência
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11/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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