TJDFT - 0705140-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:51
Outras decisões
-
08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:05
Outras decisões
-
06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:21
Outras decisões
-
29/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:08
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705140-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FELIX DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por FABIANA FELIX DA SILVA contra TERRACAP, com o objetivo de suspender os efeitos da licitação pública, edital n.º 05/2025, especificamente em relação ao item 56 (imóvel localizado no endereço ADE QD 600, conjunto 01, lote 04, Recanto das Emas - DF), bem como os atos destinados à formalização da transferência deste bem para o arrematante, sob a alegação de que a ré teria violado o direito de preferência que é garantido aos possuidores, como é o caso da autora.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, por meio de cessão de direitos levada a efeito em fevereiro de 2.020 (ID 234860391), a autora assumiu a condição de possuidora do imóvel objeto do item 56 do edital de licitação n.º 05/2025.
Embora a concessão de direito real de uso n.º 796/2002, na cláusula 8ª, proibisse a cessão dos direitos relativos ao imóvel pelo concessionário JOSÉ DE ÁVILA em favor de terceiros, a autora negociou, por instrumento particular, a aquisição dos direitos de posse sobre o bem.
A partir de então, assumiu a condição de possuidora.
A TERRACAP, em razão da natureza do bem imóvel objeto desta ação, o inseriu no edital n.º 05/2025, para fins de alienação por meio de licitação pública.
No caso, em momento inicial, a autora teria tentado, junto à TERRACAP, a regularização do imóvel por meio de venda direta.
Embora a autora, em setembro de 2.024, tenha formalizado requerimento para tentar a aquisição por meio de "venda direta", importante registrar que não ostentava tal direito subjetivo, ou seja, compelir a ré a efetivar a venda direta.
O procedimento de venda direta é prerrogativa da TERRACAP, instrumento de regularização fundiária, que depende do preenchimento de requisitos e observância de formalidades.
Não basta a pessoa se tornar cessionária de direitos sobre imóvel e formular requerimento junto à TERRACAP para que tenha direito à aquisição direta.
Portanto, tal requerimento não é fator relevante para suspensão dos efeitos da licitação em relação a tal imóvel.
Na sequência, o imóvel objeto desta ação foi incluído no edital n.º 05/2025, que visa a venda do imóvel para qualquer interessada em licitação pública.
Neste caso, qualquer pessoa pode arrematar o bem que integra o edital de licitação, mas os possuidores ostenta direito de preferência em relação a terceiros.
De acordo com o item 11.1 do edital, os ocupantes dos imóveis licitados, como é o caso da autora (ao menos, há evidência de que ostenta a posse do bem), desde que participem do processo de licitação, caso não sejam vencedores, poderão requerer o exercício do direito de preferência, desde que cubra a melhor oferta, a qual será formalizada por escrito em até 5 dias úteis.
No caso, o imóvel que é ocupado pela autora foi arrematado por terceiro (VALDENILSON SILVA), pelo preço de R$ 232.100,15.
De acordo com o edital, desde que tivesse participado do processo de licitação, a autora, no prazo de 5 dias, poderia formalizar o interesse em exercer a preferência.
Embora a autora tenha formalizado o interesse em exercer a preferência na aquisição, tal pedido foi negado pela TERRACAP.
A motivação da negativa é o fato da autora NÃO ter participado do processo de licitação.
De fato, o item 11.1 do edital condiciona o direito de preferência à participação efetiva no processo de licitação.
Na inicial, a própria autora reconhece que não participou do processo de licitação.
Se a autora não participou do processo de licitação, a princípio, não há qualquer vício de motivação, capaz de desqualificar a negativa da TERRACAP em relação à preferência.
A participação no processo de licitação é pressuposto para manter o direito de preferência e a autora não participou da licitação.
Ainda que a autora tenha justificado que não foi informada sobre a licitação, os indícios evidenciam o contrário.
Novamente, na inicial, a autora reconhece que pessoas vinculadas à TERRACAP estiveram no imóvel, ANTES da licitação, para fazer imagens e fotos.
Ora, evidente que a autora poderia por meio de contato com tais pessoas tomar ciência da finalidade da vista, o que seria revelado, ante a ausência de sigilo para tais atos.
Evidente que não é crível que a autora presumisse que a visita se referia à venda direta, que a TERRACAP sequer respondeu.
Portanto, o mero fato de pessoas vinculadas à TERRACAP terem visitado o imóvel evidencia que a mesma sabia que o bem seria incluído em licitação pública.
Ademais, a TERRACAP, em 28/03/2025, dias antes da licitação, enviou correspondência para a autora, a fim de dar ciência da licitação.
Não há qualquer prova de que a autora recebeu a carta apenas em 05/04, ou seja, após a licitação.
Trata-se de mera alegação.
A autora não pode associar o pagamento de valores em favor da TERRACAP, que tem como fundamento a concessão de direito real de uso com o concessionário originário e a inclusão do bem em licitação pública.
São situações diversas.
O fato de cumprir obrigações relativas ao imóvel, não impede a TERRACAP de promover a venda do bem por licitação pública, em especial porque o concessionária violou a proibição contida na cláusula 8ª da concessão n.º 796/2002, ao ceder direitos para a autora.
A concessão de uso apenas legitima a posse e não a propriedade sobre o bem, que foi mantida com a TERRACAP.
Ao adquirir direitos possessórios sobre bem que é de propriedade da TERRACAP, a pessoa assume o risco de ter de submeter a procedimentos venda ou regularização a serem definidos pelo proprietário.
O fato da autora ser ocupante do imóvel não é obstáculo para a venda por licitação.
Tal argumento da autora não tem qualquer fundamento.
No caso, se participasse da licitação, a autora poderia exercer o direito de preferência com a cobertura da proposta do arrematante.
Todavia, a autora não participou do processo de licitação e, por isso, não há evidência de que houve violação do direito de preferência.
A preferência é o direito que o possuidor tem de manter a posse e adquirir a propriedade do bem, de forma definitiva.
Todavia, deve participar do processo de licitação.
Durante a instrução poderá ser esclarecido se a autora não teve como ter ciência da licitação ou se de fato não teve.
As provas não são suficientes neste caso.
Não se trata de produzir prova negativa genérica, mas específica, relaciona à informação e ciência da licitação.
No que tange às benfeitorias, o ocupante tem o direito de ser indenizado, conforme previsto no edital.
No edital constou que o item 56 está ocupado e caberá ao arrematante o dever e a responsabilidade de promover a desocupação e a indenização por benfeitorias.
Por isso, inclusive, não se verifica urgência, pois eventual desocupação do imóvel dependerá de avaliação e indenização das benfeitorias, o que não é um procedimento simples.
De qualquer forma, as benfeitorias também não impedem a venda direta, mas apenas podem garantir eventual direito de retenção, caso não sejam indenizadas.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a ré para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão, debate sobre violação de preferência, não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716870-36.2025.8.07.0001
Cosmo Pereira do Nascimento
Inss
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:20
Processo nº 0737148-86.2024.8.07.0003
Jackson Ferreira de Moraes
Edilson Ferreira da Silva
Advogado: Rafaela Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 15:52
Processo nº 0703761-43.2025.8.07.0004
Rodrigo da Cunha Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:23
Processo nº 0723008-19.2025.8.07.0001
Jose Carlos Paiva de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dyogo Cesar Navarro Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:09
Processo nº 0746417-76.2025.8.07.0016
Idalia Falcao Lima
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 11:02