TJDFT - 0704682-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 06:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ISAEL DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ISAEL DE MOURA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que rescindiu o contrato de consórcio do Grupo 001387, cota 4285, proposta 8238008 com a ré, sendo que durante o período efetuou o pagamento total de R$ 24.802,10 (vinte e quatro mil e oitocentos e dois reais e dez centavos).
Discorre que, no momento das tratativas de cancelamento, a ré informou que somente receberia cerca de 30% (trinta por cento) do valor pago.
Assim, a autora alega a abusividade da multa contratual de 15% prevista na cláusula 10.4 do contrato, a aplicação da súmula 35 do STJ em relação à correção monetária, a taxa de administração deve ser proporcional ao tempo da efetiva prestação de serviço.
A parte autora requer: i) a declaração de nulidade da cláusula 10.4 pela desistência/cancelamento do contrato; ii) o abatimento da taxa de administração, devendo ser cobrado somente pelos meses que a ré administrou a cota; iii) a restituição dos valores pagos, na quantia de R$ 27.688,75, devidamente corrigido.
A parte ré ofertou sua contestação (id 232300260), defendendo a legalidade da retenção integral da taxa de administração, a legalidade da cláusula penal correspondente à multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 234507482.
Decisão saneadora (id 234630095).
Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos.
MÉRITO.
A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
No caso de que cuidam os autos, a parte autora, na intenção de adquirir bem imóvel, passou a integrar o grupo de consórcio n. 001387, cota 4285, proposta 8238008 disponibilizado pela ré, sendo que durante o período efetuou o pagamento total de R$ 24.802,10 (vinte e quatro mil e oitocentos e dois reais e dez centavos).
Reputa-se incontroverso o fato de ter o autor desistido de participar do consórcio.
Nesse sentido, a cláusula 10.2, item I do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão Referenciado em Bens Imóveis (id 224222324, pág. 10) dispõe sobre o cancelamento de participante do grupo em caso de desistência ou exclusão nos seguintes termos: “10.2.
Constituem hipóteses de exclusão do Consorciado: I.
Desistência declarada – caracteriza-se quando o consorciado não contemplado, que tenha participado das assembléias de Contemplação, solicita à BB Consórcios, por escrito, o cancelamento da Cota de sua titularidade; II.
Inadimplência – caracteriza-se, para fins de exclusão, quando o consorciado não Contemplado ou o consorciado que teve a sua contemplação cancelada, conforme Cláusula 21.4, deixa de pagar 3 (três) prestações mensais, consecutivas ou não.
A exclusão por inadimplência será precedida de comunicação ao Consorciado, na qual ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias para pagar as prestações vencidas, com os devidos acréscimos. 10.3.
O Consorciado inadimplente, antes de efetivada sua exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações mensais e de diferenças de prestações em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos de multa e juros moratórios previstos nas cláusulas 15.1 e 16.2 deste Contrato. 10.4.
A desistência declarada ou a inadimplência, nas formas dos incisos I e II da Cláusula 10.2, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atendimento dos objetivos do Grupo de Consórcio.
Em conseqüência, conforme o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008, serão descontados dos valores a serem restituídos, multa pecuniária compensatória com importância nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor do crédito a que fizer jus, a pagar da seguinte forma: I. 50% (cinquenta por cento) da multa a ser incorporada ao Fundo Comum do Grupo; e II. 50% (cinquenta por cento) da multa a ser destinada à BB Consórcios. 10.5. É assegurada aos consorciados excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ou a seus sucessores, a devolução das quantias pagas, conforme cláusulas 10.6, 10.7 e 10.8, observadas as disposições do item 10.4 acima.” Neste ponto, a autora sustenta que a cláusula penal prevista no item 10.4, I é nula, pois não houve comprovação de prejuízo.
Pois bem.
Acerca da aplicação de multa contratual em contrato de consórcio, o entendimento jurisprudência do e.
TJDFT é no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado pelo desistente, de modo a justificar a sua responsabilização pela respectiva reparação.
Nesse contexto, o desconto relativo à cláusula penal será possível, desde que a administradora do consórcio demonstre o efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado.
Nesse sentido, apresento julgados do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/2/2012, DJe 17/2/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016).
No caso concreto, não se verifica a comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte ré em razão da retirada do autor do grupo de consorciados.
Ausente a demonstração de danos efetivos decorrentes da desistência ocorrida antes do encerramento do grupo, não há justificativa jurídica para a aplicação da multa contratual, a qual pressupõe a ocorrência de inadimplemento com consequências negativas à parte adversa.
DA RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABATIMENTO PROPORCIONAL AOS MESES QUE ADMINISTROU A COTA.
O item 2.29 do Contrato do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão Referenciado em Bens Imóveis (id 224222324, pág. 6) conceitua a taxa de administração e dispõe sobre o valor nos seguintes termos: 2.29.
Taxa de Administração – é o montante devido pelos Consorciados à BB Consórcios, a título de remuneração pelos serviços prestados na formação, organização e administração do Grupo de Consórcio até o seu encerramento.
Em relação à taxa de administração, dispõe o §3º do artigo 5º da Lei n. 11.795/2008: Art. 5º (...) §3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
Portanto, a administradora de consórcio tem direito à retenção de valores a título de taxa de administração, consubstanciada na remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento.
De mais a mais, admite-se, inclusive, que a taxa de administração seja fixada em percentual superior a 10% (dez por cento), consoante entendimento consolidado pelo verbete sumular n. 538 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
A lei dos consórcios não estabelece limite para a incidência do encargo.
Todavia, nada obstante seja lícita a cobrança de taxa de administração do consorciado desistente, destinada a remunerar o serviço prestado pela administradora do consórcio, é abusiva a exigência de tal encargo em percentual calculado com base no valor total do contrato, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
Acerca da temática, apresento julgado do e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PERCENTUAL.
MÉTODO DE CÁLCULO.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VÍCIO SANADO. 1.
Contradição ocorrente, pois o acórdão seguiu determinação do STJ e estabeleceu que a administradora do consórcio tem liberdade fixar a taxa de administração, mas ignorou os argumentos do autor apelado no sentido de que a taxa fixada não foi observada. 2.
Vício sanado.
Argumento analisado. 2.1.
Os contratos firmados entre as partes estabeleceram tão somente o percentual da taxa, inexistindo especificações sobre qual valor deveria ser aplicado o índice fixado. 2.2.
Em casos de ambiguidade ou omissão, necessário aplicar o entendimento mais benéfico para o consumidor, ou seja, o princípio do in dubio pro consumidor.
Inteligência do art. 47 do CDC.
Precedentes. 2.3.
O entendimento mais benéfico ao consumidor, no caso dos autos, é a aplicação da taxa de administração sobre o valor total pago, sendo indevido qualquer desconto extra. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sem efeitos infringentes.
Contradição sanada. (Acórdão 1102367, 20160110663507APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 15/6/2018.
Pág.: 149-164) Logo, a taxa de administração possui natureza remuneratória, destinando-se à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados ao consorciado enquanto este participou ativamente do grupo.
Assim, sua cobrança deve incidir exclusivamente sobre os valores pagos até o momento da desistência, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio, notadamente diante da vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica estabelecida. É evidente que a retenção integral dos valores contratuais pela parte ré acarreta prejuízo expressivo e desproporcional ao consumidor, revelando-se incompatível com o princípio do equilíbrio nas relações contratuais.
Com a desistência efetiva do autor do grupo de consórcio, a ré deixa de prestar os serviços originalmente contratados, motivo pelo qual a manutenção da totalidade dos valores configura ônus excessivo ao consumidor e fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo, portanto, ser vedada.
Desse modo, deve incidir apenas sobre os valores pagos antes da desistência, sob pena de configurar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da administradora.
Em relação à correção dos valores a serem devolvidos, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos, sob pena de enriquecimento indevido do consórcio, pelo índice oficial utilizado por este Tribunal (INPC).
Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 35 do STJ, nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude a retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Por fim, quanto aos juros de mora, devem incidir somente a partir do esgotamento do prazo para que a administradora do consórcio reembolse o consorciado desistente, por ocasião do encerramento do grupo ou contemplação dos excluídos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR indevida a retenção de valores a título de cláusula penal; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos pelo autor, permitida a retenção da taxa de administração proporcional aos valores pagos pelo autor até a desistência, com correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e os juros de mora de 1% ao mês a partir do encerramento do prazo estabelecido contratualmente para restituição dos valores aos consorciados desistentes (encerramento do grupo ou contemplação dos excluídos).
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído nos termos da fundamentação supra, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:32:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ISAEL DE MOURA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2025 16:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:19
Outras decisões
-
03/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/01/2025 07:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 07:01
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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