TJDFT - 0714043-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 19:48
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714043-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: PAULO CESAR PEZZA ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia -DF, mas sim em São Sebastião/DF (ID 246665412).
Não há que se falar em prevenção, neste caso, pois a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem julgamento do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, antes da citação do réu, que não reside em Ceilândia/DF.
Caso assim se entendesse, bastaria o ajuizamento da ação informando o endereço do réu numa determinada circunscrição, para que o juízo fosse considerado prevento, ainda que o demandado de fato lá não resida.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impende a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré, ou seja, em São Sebastião/DF.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 00:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714043-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: PAULO CESAR PEZZA ANDRADE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/06/2025 21:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714043-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: PAULO CESAR PEZZA ANDRADE DESPACHO Recebo a competência.
Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de indicar o negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculta-se ao autor informar, no mesmo prazo acima, o número do telefone móvel e a opção pelo juízo 100% digital.
Em sendo o caso, promova-se a correspondente marcação junto ao sistema.
Promovida regularmente a emenda, cite-se e intime-se o requerido (em sendo o caso, com as advertências do juízo 100% digital). Às providências necessárias para a realização da audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2025 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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