TJDFT - 0715551-27.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/09/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/09/2025 02:17
Recebidos os autos
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14/09/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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17/08/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 05:03
Outras decisões
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02/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/06/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715551-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA NARA AMBROSIO ABRAHAO REQUERIDO: BRAVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por FABIANA NARA AMBROSIO ABRAHAO em face da BRAVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LIMITADA, submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a autora pretende a concessão de tutela de urgência.
A autora alega, em síntese, que firmou com a requerida contrato de aquisição de cota de multipropriedade em Florianópolis/SC (Contrato nº BS-101115), no valor de R$ 84.900,00, referente à unidade nº 325.
Afirma que pagou 52 parcelas entre janeiro de 2021 e abril de 2025, totalizando R$ 61.538,73, sem jamais ter usufruído do imóvel.
Em 28/04/2025, solicitou distrato, suspensão das cobranças e devolução proporcional dos valores pagos.
Alga que a requerida teria condicionado a rescisão contratual à retenção de 30% sobre o valor total do contrato, com fundamento em cláusula contratual.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, até decisão final, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, como a negativação indevida de seu nome.
No mérito, pleiteia a rescisão contratual e a restituição do montante de R$ 46.154,04, devidamente corrigido.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
De outra parte, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicarem endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel de seu respectivo advogado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
No mesmo prazo, a autora deverá emendar a petição inicial para: a) acostar aos autos nova procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT, tendo em vista que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de procuração anexado (ID 236249312); b) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, consistente no valor do contrato que a autora pretende rescindir, acrescido dos demais pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Com efeito, nos processos em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, acrescido dos demais pedidos, caso existam.
Ressalta-se que o objeto da lide não poderá ter proveito econômico superior ao teto legal estabelecido, conforme artigo 3º da Lei 9.099/95, sob pena de extinção, podendo, se o caso, ser pleiteada a redistribuição a uma das Varas Cíveis.
Cumprida regularmente a emenda, a fim de garantir a celeridade processual e atender ao princípio da conciliação, determino a antecipação da sessão de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC, para uma data mais próxima, preferencialmente para meados do próximo mês, intimando-se a autora.
Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências pertinentes ao Juízo 100% Digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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