TJDFT - 0754002-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VILSON RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754002-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer CONSULTA EM CIRURGIA GERAL e CONSULTA EM NEFROLOGIA - GERAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento parcial de tutela antecipada em 05/06/2025(ID 238494543), cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo.
Outrossim, foram acostados documentos (ID's 242640956 e 242987654), que comprovam inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória.
Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão.
Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF.
Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação per relationem sem que se configure mácula àquele postulado constitucional.
Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida.
Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 238494543, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo.
Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa.
Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida.
Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento.
Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da garantia fundamental da razoável duração do processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 238494543), a qual já foi devidamente cumprida, para determinar a realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em fornecer CONSULTA EM CIRURGIA GERAL e CONSULTA EM NEFROLOGIA - GERAL.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:29
Outras decisões
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14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754002-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
23/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754002-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para ciência do conteúdo da certidão acostada pelo Oficial de Justiça (ID 238601333).
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
QUELI IONARA COSTA SIQUEIRA CAMPOS Servidor Geral -
07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:44
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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