TJDFT - 0703284-17.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:28
Juntada de comunicações
-
09/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
09/06/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:00
Publicado Ata em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16h20, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0703284-17.2025.8.07.0005, em que é vítima M.C.F.D.S. e acusado JOAO NASCIMENTO PEREIRA, por infração ao artigo 147, § 1º e artigo 305, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Vinícius Lara Carvalho, OAB/DF 72.650, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns Glleyson da Silva Pena, Almir de Souza Barbosa e Divino dos Santos Rabelo.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, o Dr.
Vinícius Lara Carvalho, OAB/DF 72.650, requereu sua habilitação no presente feito bem como prazo para a juntada do respectivo instrumento de procuração.
Após, foi colhido o depoimento da vítima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que possui interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, requer, com fundamento na manifestação expressa da ofendida, registrada no sistema audiovisual da audiência, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 0703219-22.2025.8.07.0005.
Requer, ainda, o encaminhamento da ofendida ao programa Direito Delas, para fins de acompanhamento psicológico.”.
As partes desistiram expressamente das oitivas das testemunhas comuns Glleyson da Silva Pena, Almir de Souza Barbosa e Divino dos Santos Rabelo, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida, a Defesa dispensou o interrogatório do acusado.
Pela ordem, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, frente às provas produzidas nesta assentada que o inocentam.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público concordou com o requerimento da Defesa.
Após, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “Ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JOÃO NASCIMENTO PEREIRA como incurso nas penas do artigo 147, § 1º e do artigo 305, ambos do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Encerrada a instrução, não restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos imputados.
Com efeito, a vítima, Em segredo de justiça, foi ouvida em juízo e afirmou que no dia estava bastante alcoolizada, junto com o João Nascimento; que saiu para comprar carteira de cigarro; quando estava na rua, tinham falado que ela estava o traindo, o que não era verdade; que quando voltou, ele estava bastante alterado, ele ficou xingando-a com diversos nomes feios, que ele mandou áudios; que não se recorda de ter sido ameaça; eles começaram a brigar, que começaram a se estapear, que não sabe quem iniciou as agressões físicas; no dia seguinte, voltou na casa para pegar as coisas, que não achou os documentos; mas no dia subsequente, encontrou os seus documentos.
As demais testemunhas foram dispensadas.
O réu foi dispensado do interrogatório.
Dessa forma, a vítima não confirmou os fatos narrados em delegacia.
Portanto, não havendo provas judiciais dos fatos, verifica-se que o decreto condenatório não poderá ser proferido com base unicamente em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, com fulcro no art. 155 do CPP.
Dessa forma, ausentes provas suficientes para a condenação o MP pugna pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.”.
Ato contínuo, a Defesa reiterou os termos aduzidos pelo Ministério Público em suas alegações, pugnando pela absolvição do acusado.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “A defesa postulou a revogação da prisão preventiva do acusado, com o que opinou favoravelmente o Ministério Público.
De fato, não encontro motivos para manter a prisão do réu.
Ademais, apesar de salutar a manutenção das medidas protetivas e a imposição da monitoração eletrônica como formas de prevenir a reiteração delitiva e proteger a integridade física da ofendida, a vítima manifestou desinteresse nas cautelares, o que torna despicienda a imposição ao réu de maiores restrições, haja vista que a vítima não teme o réu em liberdade.
Sendo assim, forte em tais razões, acolho o pedido e REVOGO a prisão preventiva do réu JOAO NASCIMENTO PEREIRA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Ademais, ante os elementos colhidos na presente assentada, DEFIRO o pedido da Defesa da vítima e REVOGO as medidas protetivas de urgência.
Intime-se a vítima.
Réu devidamente intimado em audiência.
Certifique-se nos autos do expediente correlato.
Ainda, determino o encaminhamento da vítima para acompanhamento psicológico junto ao Programa Direito Delas.
Sem prejuízo, defiro o pedido de habilitação do advogado Dr.
Vinícius Lara Carvalho, devendo trazer aos autos o instrumento de procuração no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Cartorária para que proceda ao cadastro do referido patrono e, por consequência, descadastre a Defensoria Pública.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h41.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr.
Vinícius Lara Carvalho -
20/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:23
Juntada de comunicações
-
19/05/2025 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/05/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/05/2025 17:08
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
19/05/2025 17:08
Revogada a Prisão
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Alvará de soltura
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:59
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:34
Desmembrado o feito
-
28/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:39
Outras decisões
-
28/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:28
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/03/2025 12:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/03/2025 17:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/03/2025 17:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
15/03/2025 05:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:51
Juntada de mandado de prisão
-
13/03/2025 15:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/03/2025 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/03/2025 10:26
Juntada de gravação de audiência
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13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 07:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/03/2025 16:21
Juntada de laudo
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12/03/2025 08:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/03/2025 21:22
Expedição de Notificação.
-
11/03/2025 21:22
Expedição de Notificação.
-
11/03/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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