TJDFT - 0709581-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709581-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO CESAR COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi expedido mandado de intimação para o executado, por telefone, e o oficial(a) de Justiça certificou que: “[...] enviei mensagem ao número telefônico constante no mandado, ocasião em que inquiri acerca do réu, identifiquei-me, informei que era portador de mandado de intimação em que constava como destinatário, declinei o juízo expedidor, assim como, perguntei se poderia intimá-lo por meio daquela modalidade de contato e que, para tanto, deveria me enviar previamente a imagem de seu documento de identidade.
Enviei, em seguida, a imagem de minha carteira funcional.
Não recebi resposta até o presente”. 3.
Em conformidade com orientação de Resolução emanada pelo CNJ, a jurisprudência do Colendo STJ considera válida a citação/intimação do réu via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 4.
No caso dos autos, o executado foi identificado por foto e pelo número de telefone, tendo recebido o teor da ordem de intimação.
Ademais, cabe ao réu o dever de manter seus dados atualizados nos autos, inclusive endereço, não podendo o processo ficar paralisado, unicamente por desídia do executado. 5.
Dessa forma, reputo válida a intimação do executado FERNANDO CESAR COSTA (ID 245628793) . 6.
Aguarde-se o decurso do prazo do executado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:29
Outras decisões
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08/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:10
Outras decisões
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11/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:27
Outras decisões
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Deferido o pedido de MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709581-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: FERNANDO CESAR COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de despejo proposta por MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME, em desfavor de FERNANDO CESAR COSTA, visando à desocupação do imóvel situado no endereço SQSW 305, BLOCO J, APTO 405, Setor Sudoeste, Brasília/DF, além do pagamento de aluguéis e encargos locatícios vencidos. 2.
Inicial de ID 234842793, instruída por documentos. 3.
Concedida a medida liminar em decisão de ID 236224622. 4.
A parte ré foi citada (ID 237488457), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 240369047). 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
Devidamente citada para apresentar contestação (ID 237488457), a parte requerida quedou-se inerte (ID 240369047), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 10.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 11.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709581-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: FERNANDO CESAR COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo da decisão de ID 235268550 para parte requerente dar cumprimento ao seguinte: "...6.
No mesmo prazo, deverá adequar o valor da causa, nos termos do art. 58, III da Lei 8.245/91..." BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:06:20.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:24
Declarada incompetência
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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