TJDFT - 0717445-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BISMARK VASCO DOS PASSOS em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Esdras Neves.
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09/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA.
OMISSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado com vistas a suprir omissão do Juízo da Execução quanto à análise do pedido de extinção da punibilidade do apenado, em razão do cumprimento integral da pena.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apreciar se há omissão no exame do pedido de extinção da punibilidade do apenado.
II – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme consta do relatório de situação processual executória do apenado, houve cumprimento integral da pena imposta, mas a extinção da punibilidade não foi declarada. 4.
Nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da Execução declarar a extinção da punibilidade, razão pela qual a ordem deve ser parcialmente concedida, para determinar que o Juízo competente aprecie o pedido da Defesa.
IV – DISPOSITIVO 5.
Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo relevante citado: LEP, art. 66, inciso II. -
23/06/2025 18:30
Juntada de comunicações
-
23/06/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:13
Concedida em parte a Segurança a BISMARK VASCO DOS PASSOS - CPF: *35.***.*18-54 (IMPETRANTE).
-
23/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 00:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0717445-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: BISMARK VASCO DOS PASSOS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado em favor de BISMARK VASCO DOS PASSOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução de Penas em Regime Aberto.
Na peça inicial (ID 71433899), a Defesa alega, em síntese, ter formulado pedido de extinção da punibilidade em favor do paciente, por cumprimento integral da pena, mas diz que, até a presente data, o pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem.
Afirma que, desde 29/3/2025, o cumprimento da pena foi integralmente realizado, mas que a autoridade coatora permanece inerte.
Requer a concessão de liminar, para declarar, de imediato, a extinção da punibilidade.
Ao final, pede a confirmação do provimento liminar.
Diante do alegado na inicial, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, antes da análise do pedido liminar (ID 71471709).
No ID 71528482, a autoridade apontada como coatora informou que proferiu decisão na data de hoje, deferindo o pedido de remição formulado pelo apenado e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito da possível extinção da execução pelo cumprimento da pena.
Brevemente relatados, decido.
Considerando que a pretensão visa à concessão de liminar em mandado de segurança de competência originária desta e.
Corte, devem encontrar-se presentes requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância na fundamentação exposta e risco de que a demora na concessão da medida possa resultar na ineficácia de eventual provimento de mérito, os quais, neste momento preliminar, não reputo presentes no caso dos autos.
Conforme informações prestadas, o Juízo da execução deferiu o pedido de remição formulado pelo impetrante e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito da possível extinção da execução pelo cumprimento da pena.
Assim, a despeito da alegada omissão do juízo pelo impetrante, observa-se que foi dado regular andamento ao processo da execução, de forma que, após manifestação do Ministério Público, o juízo analisará o pedido de extinção da pena formulado.
Assim, não se verifica, de plano, a ilegalidade apontada pelo impetrante, eis que o pedido formulado encontra-se na iminência de ser apreciado pelo juízo da execução competente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Colha-se parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 9 de maio de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
09/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/05/2025 18:07
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 11:42
Juntada de comunicações
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08/05/2025 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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06/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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