TJDFT - 0703575-93.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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28/08/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/07/2025 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:40
Deferido o pedido de JAQUELINE MACEDO DE PAULA - CPF: *19.***.*38-37 (REQUERENTE).
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04/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703575-93.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE MACEDO DE PAULA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO Vistos etc.
De uma análise dos autos, verifica-se que a parte autora indica que seus filhos também teriam sido vítimas diretas dos fatos alegados, sugerindo possível pretensão indenizatória em nome dos menores, ainda que os pedidos, ao final, estejam formalmente expressos apenas em nome da autora.
Ocorre que, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não comporta demandas em que figurem como partes pessoas absolutamente incapazes.
Assim, ações em nome de menores ou que tenham pretensões formuladas em seu favor não podem ser processadas no Juizado Especial Cível, por implicarem necessidade de representação legal, possível intervenção do Ministério Público e inaplicabilidade do rito sumaríssimo.
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para: Esclarecer expressamente se os pedidos de indenização por danos morais se referem exclusivamente a ela, em nome próprio, ou também aos filhos menores.
Em caso de requerimento dos pedidos apenas em relação à autora deverá juntar nova petição inicial.
Deverá anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que a juntada de boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima poderá dar ensejo não só à determinação de nova emenda para apresentação de documentos complementares como à pesquisa de endereço da parte nos sistemas à disposição do Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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