TJDFT - 0744917-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 07:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMANUEL CARDOSO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744917-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUEL CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: XS3 SEGUROS S.A.
De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência atualizado com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:26:10. -
13/05/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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