TJDFT - 0747465-70.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HUGO LOPES MACIEL em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HUGO LOPES MACIEL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0747465-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO LOPES MACIEL REU: ADRIANA GARCIA DOS SANTOS, ZENEX PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência estão sem assinaturas.
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da parte autora Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/05/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/05/2025 00:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/05/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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