TJDFT - 0705403-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705403-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO TAIRA, DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA, PAULA TANONAKA TAIRA REVEL: MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo sob o procedimento comum ajuizada por SÉRGIO TAIRA, DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA e PAULA TANONAKA TAIRA em desfavor de MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 232193607) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 10.831,50.
No entanto, narra que o réu se encontra sem adimplir encargos locatícios e aluguéis mensais desde março/2025, e que os valores devidos perfazem o débito total atualizado de R$ 13.117,37.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato entabulado entre as partes e a determinação de desocupação do réu do imóvel; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.117,37 (treze mil, cento e dezessete reais e trinta e sete centavos), referente aos aluguéis e aos encargos locatícios vencidos e não adimplidos; (iii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 232193609), documentos e recolheu custas processuais.
Citado (ID. 235841629), o réu não apresentou contestação (ID. 242383380).
A parte autora noticiou que o réu entregou as chaves do imóvel (ID. 240918757), e juntou planilha atualizada do débito em aberto (ID. 241290612).
Decretada a revelia do réu (ID. 240885163).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 212540407, do qual consta, em sua cláusula segunda, o ajuste da obrigação do pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 10.633,75.
Além disso, também há pactuado no parágrafo primeiro da cláusula segunda a previsão de incidência de multa contratual de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o total da dívida apurada – cláusula contratual que se encontra em consonância com o estipulado no art. 389 do Código Civil.
No mais, restou apresentado ao ID. 241290612 o detalhamento do débito pendente de pagamento, com a discriminação dos consectários legais aplicados, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Logo, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, sob pena de se operar o desfazimento da relação locatária, conforme autoriza o inciso III do art. 9 da Lei n.º 8.245/91.
Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC, isto é, a existência da relação contratual e a inadimplência da parte requerida. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte requerente de obter a satisfação dos seus créditos referentes aos aluguéis e encargos contratuais vencidos e não adimplidos, devem ser reconhecidos parte dos débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 232193612) referente ao imóvel sito à QS 404, Conjunto A, Lote 06, Lojas 01/02, Samambaia/DF, por culpa exclusiva do réu; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 45.925,56 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), consistente de: (i) aluguéis vencidos e não pagos referentes à integralidade dos meses de março, abril e maio/2025 e ao proporcional do mês de junho/2025, no valor histórico de R$ 38.271,30 (trinta e oito mil e duzentos e setenta e um reais e trinta centavos); (ii) multa contratual de 10% sobre o total do débito, totalizando valor histórico de R$ 3.827,13 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e treze centavos); (iii) honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, totalizando valor histórico de R$ 3.827,13 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e treze centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:47
Outras decisões
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02/07/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:36
Outras decisões
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705403-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO TAIRA, DANIEL TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA, PAULA TANONAKA TAIRA REQUERIDO: MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de junho de 2025, 20:07:00.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:54
Outras decisões
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15/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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