TJDFT - 0700465-86.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700465-86.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JEAN CARDOSO PAZ DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JEAN CARDOSO PAZ, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 234892060).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 10.519/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 223143704).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0709684-60.2024.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado em 28/12/2024 (ID 223144286).
A denúncia foi recebida em 07/05/2025 (ID 234898389).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 05/06/2025 (ID 238789049) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 236574735), que pugnou pela absolvição sumária do réu, considerando que o crime imputado a ele não ocorreu (ID 239199246).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
As partes não apresentaram rol de testemunhas.
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Certifique a Secretaria quanto ao eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/05/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/05/2025 15:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/05/2025 14:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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