TJDFT - 0748381-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748381-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: EMBAIXADA DO MALAUI DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID 237854334, ao argumento de que houve omissão e contração no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão não apreciou o requerimento de investigação patrimonial via plataformas Renajud e Infojud.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Ora, a finalidade da investigação patrimonial, no escopo do procedimento satisfativo, não é outra que não a preparação de atos expropriatórios e estes encontram-se absolutamente vedados nesta jurisdição local, o que já fora reiteradamente advertido neste feito, de modo que a diligência requerida pela credora não guarda compatibilidade com a execução obstada e consubstancia ato inútil que sequer admite ponderação razoável (art. 370, p.único, do CPC), não sendo estes autos instrumento para satisfazer mera curiosidade da parte.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 167066166). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/06/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 18:25
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:05
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:34
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:54
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:43
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO MALAUI em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
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06/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 19:02
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:30
Homologada a Transação
-
05/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
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23/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 20:00
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:00
Outras decisões
-
10/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO MALAUI em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:52
Outras decisões
-
13/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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