TJDFT - 0701195-06.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:20
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701195-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO: EROTIDES FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO Verifica-se que o recurso inominado veio, inicialmente, desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, mas, pleiteada em preliminar do recurso, a concessão da Gratuidade de Justiça.
Contudo, após a interposição do recurso, que se deu no dia 08/04/2025, o réu/recorrente procedeu ao recolhimento do preparo recursal, no dia 22/04/2025, consoante certidão ID 71360895.
Assim, duas questões devem ser analisadas.
A primeira delas é que ao recolher o preparo recursal, em comportamento oposto ao pedido da Gratuidade de Justiça, este último se torna prejudicado.
A segunda questão é que, a data do recolhimento do preparo recursal se deu fora do prazo, tornando o recurso deserto, conforme explica-se a seguir: No sistema dos Juizados Especiais há regime próprio para o pagamento do preparo recursal, que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes deverão ser apresentados, conforme os art. 54, parágrafo único e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31,§1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Assim, diante da data da interposição do recurso inominado (08/04) e a data do pagamento do preparo (22/04), constata-se a intempestividade do preparo recursal, ensejando a declaração da deserção do recurso.
Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
12/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:05
Outras Decisões
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12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/05/2025 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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