TJDFT - 0726745-24.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 03:06
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 03:06
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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15/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726745-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMERICO SKOWRONSKI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:41
Expedição de Sentença.
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13/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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14/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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12/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:11
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:29
Recebidos os autos
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22/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 19:56
Recebidos os autos
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23/06/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/06/2021 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 18:24
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:09
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 20/07/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2021 12:08
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 28/06/2021 08:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2021 17:10
Recebidos os autos
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14/05/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/05/2021 10:35
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 28/06/2021 08:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2021 10:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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14/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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