TJDFT - 0701223-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES BATISTA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDILENE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701223-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: VALDILENE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, VALDILENE ALVES BATISTA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de VALDILENE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, e de VALDILENE ALVES BATISTA GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é credora da parte requerida na quantia de R$ 153.036,78 (cento e cinquenta e três mil e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizada em 22/01/2025 conforme demonstrativo anexo.
Aduz que tal crédito tem origem da "Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida" n° 00333328290000004590, através da qual a devedora principal confessou seu débito para com o requerente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mas deixou de cumprir o prometido, encontrando-se inadimplente até o presente momento, acarretando o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Indica que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$153.036,78 (cento e cinquenta e três mil e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada por oficial de justiça (id. 230922325), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretada a sua revelia (id. 236281984). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo contrato de id. 223335175, planilha de demonstrativo dos cálculos de id. 223335178, extrato de id. 223335177, além de outros documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor do dívida atualizada em R$153.036,78 (cento e cinquenta e três mil e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme termos do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 12:41:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:07
Decretada a revelia
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07/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDILENE ALVES BATISTA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDILENE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:14
Outras decisões
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29/01/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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