TJDFT - 0706510-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON DE FREITAS ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FIANÇA.
RESTITUIÇÃO.
VALOR REMANESCENTE.
ARTIGOS 336, 334 E 347 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado em face da decisão proferida pela eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal que indeferiu o pedido de restituição do saldo remanescente da fiança, em razão da pena privativa de liberdade se encontrar em cumprimento.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a restituição do valor pago a título de fiança, após descontadas as custas processuais e demais encargos devidos pelo apenado, antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
III.
Razões de decidir: 3.
Da leitura sistemática dos artigos 336, 344, 345 e 347 do Código de Processo Penal, extrai-se a conclusão de que será cabível a restituição dos valores pagos a título de fiança quando o réu for condenado e se apresentar para cumprir a pena imposta, desde que não reste configurada qualquer hipótese de perda, parcial ou total, do valor dado em garantia. 4.
Demonstrado que o apenado iniciou o cumprimento de pena, sem dar causa à perda total ou parcial da fiança, cumpre proceder à imediata restituição de eventual saldo remanescente da fiança paga, descontadas as custas processuais, a pena pecuniária e demais encargos devidos pelo apenado, mesmo que a pena privativa de liberdade em fase de cumprimento.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso provido. -
09/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de WANDERSON DE FREITAS ALVES (AGRAVANTE) e provido
-
08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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