TJDFT - 0714022-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:45
Outras decisões
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14/07/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714022-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA EXECUTADO: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o valor dispendido para a contratação de advogado particular não é indenizável: “(...) 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (...)" (AgRg no AREsp 810591-SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento da Quarta Turma, em 4 de fevereiro de 2016); “(...) Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)" (AgRg no AgRg no RESp 1478820-SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento da Terceira Turma, em 12 de abril de 2016).
Por fim, em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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