TJDFT - 0709539-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente ao tempo que condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses DE TODAS AS CONTAS ATIVAS e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Defiro o pedido de ID. 234777198.
Promova-se a exclusão da petição de ID. 234770926.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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