TJDFT - 0706004-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/05/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706004-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA LUCAS EXEQUENTE: LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição inicial, percebe-se que o exequente está vinculado a outra carreira, dentro dos quadros de servidores públicos distritais, distinta da regulada pela Lei nº 5.184/2013.
De acordo com as fichas financeiras o cargo ocupado pelo exequente é de "Agente Socioeducativo", regido pela Lei Distrital nº 5.351/2014.
O contracheque anexado ao ID nº 236255655 indica a a percepção de rubrica oriunda da referida legislação "GDSE - LEI 5351/2014.".
Destaca-se que a sentença exequenda dispôs: 5.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
Da leitura do dispositivo é possível perceber que o título formado abrange, apenas, os servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal vinculados à Lei n.º 5.184/2013, bem como representados pelo SINDSASC/DF.
Necessário frisar que a Lei nº 5.351/2014, que rege “sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, dispõe em seu artigo 28: “As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.”.
Ademais, nada indica que aquela normativa veio em prol de transformar carreiras.
Dessa forma, verifica-se de pronto a ilegitimidade ativa, pois a parte exequente pertence a carreira socioeducativa, regida pela Lei nº 5.351/2014, o que implica que o título judicial transitado em julgado não se aplica a este servidor.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, para declarar extinto o feito, nos termos do art. 330, II c/c art. 924, I, ambos do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça ao exequente.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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