TJDFT - 0724377-48.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
25/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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13/05/2025 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
13/05/2025 12:56
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724377-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: A, F.
E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: M.
H.
S.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de decisão de busca e apreensão de veículo proferida nos autos do processo nº 5964358-88.2024.8.09.0164, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e Sucessões e de Infância e Juventude da Comarca de Cidade Ocidental/GO.
Ocorre que, com a instalação da Vara de Precatórias do Distrito Federal, este Juízo tornou-se incompetente para receber e determinar o cumprimento de decisões remetidas ao Distrito Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 32, da Lei 11.697, de 2008, e da Portaria Conjunta 83 de 19 de julho de 2018 do TJDFT, declaro este juízo incompetente para processar o presente requerimento de busca e apreensão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos à Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:39
Declarada incompetência
-
12/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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