TJDFT - 0703446-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita do Distrito Federal em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703446-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANO FREITAS RIBEIRO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência, impetrado por CRISTIANO FREITAS RIBEIRO em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que adquiriu, no ano de 2024, o veículo “I/LR RRS PHEV LE”, ano 2023/2023, placa SBS6J09, RENAVAM *13.***.*63-47, modelo híbrido que conta com um motor a gasolina e um motor elétrico.
Diz que o veículo foi adquirido na cidade de Fortaleza/CE e transferido para Brasília/DF.
Aduz que, com a publicação da Lei n.º 7.591/2024, passou-se a exigir, para a fruição da isenção do IPVA, algumas condicionantes, quais sejam, que o veículo movido a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal; que o consumidor final não esteja inscrito em dívida ativa do Distrito Federal; e, por fim, que o contribuinte beneficiário, quando pessoa jurídica, comprove regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Entretanto, afirma que a novel legislação viola o princípio da não discriminação em razão da origem, bem como os princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
Em sede liminar, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do IPVA em relação ao veículo de sua propriedade até decisão final de mérito, de forma a suspender, também, qualquer incidência de multa moratória e juros moratórios durante a vigência da decisão liminar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de usufruir da isenção do IPVA prevista no art. 2º da Lei n.º 6.466/2019, sem a exigência prevista no §6º no que tange à origem do veículo, de forma a manter, entretanto, se couber, os demais requisitos previstos no dispositivo.
Ainda, requer não sofra, por qualquer meio (administrativo ou judicial), a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto em debate, de maneira que seja afastada quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como CADIN, v.g., por parte da autoridade impetrada.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
Foi determinado o recolhimento das custas (ID 231609905).
Custas recolhidas (ID 232219166).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, foi DEFERIDA a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do IPVA em relação ao veículo de propriedade do impetrante (I/Land Rover RRS PHEV LE”, ano 2023/2023, placa SBS6J09, código RENAVAM *13.***.*63-47) até o julgamento de mérito do recurso (ID 232400717).
O Distrito Federal requereu a sua admissão como litisconsorte e pugnou pela denegação da segurança (ID 235328078).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 236088710).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, o impetrante alega ser proprietário de veículo híbrido, adquirido de uma revendedora localizada em Itaitinga, Ceará.
Aduz que, com a publicação da Lei n.º 7.591/2024, passou-se a exigir, para a fruição da isenção do IPVA, que o veículo movido a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, o que viola o princípio da não discriminação em razão da origem, bem como os princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
De acordo com o art. 2º, inciso XIII, da Lei Distrital n.º 6.466/2019, são isentos do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também elétricos.
O art. 16, da mesma norma, dispõe que produzirá efeitos até 31/12/2027.
Confira-se: Art. 2º São isentos do IPVA: XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Ocorre que § 6º do art. 2º teve redação alterada pela Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024.
De acordo com a nova redação, o direito à isenção do IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos passou a ser condicionado ao fato de ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no DF por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do DF.
Veja: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Pois bem.
Como consta nos autos, o impetrante adquiriu o veículo da marca I/LR RRS PHEV LE, híbrido, em outro Estado da Federação – Ceará (ID 231566314).
Como o veículo foi adquirido fora do Distrito Federal, o impetrante perdeu o direito à isenção tributária a partir do exercício de 2025, conforme art. 2º, § 6º, da Lei n.º 6.466/2019.
Em consequência, houve lançamento do IPVA relativo ao veículo para o exercício de 2025 (ID 231566318).
Não há dúvida de que os tributos se submetem a princípios constitucionais, como a anterioridade de 90 (noventa) dias e a anualidade, conforme art. 150, III "b" e "c" da CF/88.
No caso concreto, houve observância ao princípio da anualidade, previsto no art. 150, III, alínea b, da CF.
De acordo com o dispositivo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; A Lei Distrital n.º 7.591 foi publicada em 14/12/2024 e, no caso, o tributo foi lançado apenas em 2025.
Portanto, não houve cobrança do IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Já com relação ao princípio nonagesimal, previsto no art. 150, III, alínea c, cabe ressaltar que o § 1º expressamente dispõe que este princípio não se aplica ao IPVA.
Veja: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto.
O princípio retro mencionado não se aplica ao IPVA porque a base de cálculo e o fato gerador ocorrem no primeiro dia do exercício de cada ano.
A dinâmica do IPVA, em relação aos seus elementos material e temporal, assim como o fato gerador, inviabilizam a submissão deste tributo ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que justifica a exceção do texto constitucional.
Por outro lado, cabe ressaltar que a isenção, que é hipótese de exclusão do crédito tributário, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. É a redação do art. 178 do CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Dessa forma, de acordo com entendimento atual, para que a isenção seja exceção à plena revogabilidade, não basta que seja concedida por prazo certo, mas que também seja reconhecida em função de determinadas condições.
Os requisitos são cumulativos.
Embora a lei tenha previsto a isenção por prazo certo, não havia estabelecido condições.
Com a alteração do § 6º, no caso de veículos elétricos e híbridos, passou a se adotar prazo certo e condição, quais sejam, aquisição em revenda do DF e regularidade fiscal no DF.
Veja o entendimento do STJ sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018.
RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4.
A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). (AgInt no AREsp n. 1.718.678/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Portanto, apenas com a Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024, é que passaram a existir as duas situações para excepcionar a plena revogação da isenção: o prazo certo e a condição.
Ademais, como a isenção é causa de exclusão do crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II, do CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Portanto, não há inconstitucionalidade na lei que impõe condição para a isenção de IPVA em relação a veículos híbridos e elétricos, que não existia até então.
A isenção foi mantida.
Não houve revogação, mas inclusão de condição para a concessão da isenção.
Os veículos adquiridos em outra Unidade da Federação não vão ser beneficiados com a isenção.
Isso ocorreu porque vários Estados da Federação não concedem isenção para IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos, fato que pode gerar uma distorção no sistema tributário dos entes federativos.
Ao contrário do que o impetrante alega, não houve revogação da isenção, mas a imposição de condição, o que impede, inclusive, a sua revogação.
Ademais, inexiste violação ao princípio não discriminação em razão da origem, eis que, consoante devidamente explicado alhures, a alteração legislativa ocorrera nos estritos termos da legalidade.
Outrossim, a existência de enorme discussão sobre a submissão do IPVA ao princípio da anterioridade nonagesimal e a ressalva do texto constitucional são suficientes para afastar a alegação de ilegalidade manifesta na exigibilidade deste tributo.
Logo, o impetrante não preenche a condição para a concessão da isenção do IPVA a partir de 2025, o que afasta o alegado direito líquido e certo para a concessão da segurança no presente writ.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o impetrante; 30 (trinta) dias para o impetrado, já considerado o prazo em dobro.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 0713999-36.2025.8.07.0000 quanto ao teor desta sentença.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:15
Denegada a Segurança a CRISTIANO FREITAS RIBEIRO - CPF: *07.***.*51-34 (IMPETRANTE)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita do Distrito Federal em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita do Distrito Federal em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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11/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANO FREITAS RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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