TJDFT - 0703954-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 20:07
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MONYSE NETO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MIRO TORRES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FILIPE EMIDIO TORRES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703954-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE EMIDIO TORRES, JOAO BOSCO MIRO TORRES REQUERIDO: MONYSE NETO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por FILIPE EMIDIO TORRES e JOAO BOSCO MIRO TORRES em desfavor de MONYSE NETO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O autor Filipe Emídio Torres narra que em razão de relacionamento amoroso com a requerida, em 02/04/2022, a ré pediu o cartão do requerente João Bosco Miro Torres para comprar um telefone celular no valor de R$ 5.999,00, parcelado em 12 vezes e se comprometeu com o pagamento das parcelas.
Todavia, a requerida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento e permaneceu com a posse do bem.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor do aparelho e R$ 3.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 175556700), alegou que o celular vindicado pelo autor foi presente durante relacionamento amoroso que tiveram.
Relatou que iniciaram relacionamento amoroso em setembro de 2022 e em novembro de 2022 o requerente Filipe resolveu, livre e espontaneamente, lhe presentear com o aparelho de telefone celular.
Todavia, em dezembro de 2022 o relacionamento acabou e o requerido, não conformado com o término, está lhe cobrando o valor do presente.
Esclareceu que diante das mensagens diárias, para se ver livre da pressão psicológica e por medo porque estava se sentindo ameaçada, mencionou que faria o pagamento, mas pensou melhor, e entende não ser justo pagar pelo presente.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido apenas o requerente (ID 181231519), a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inexistente questão preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente(art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Nota Fiscal do aparelho foi emitida em 02/04/2022, ou seja, em data anterior ao relacionamento das partes.
Há evidências de que o relacionamento entre as partes se iniciou somente em setembro de 2022, bem como o aparelho foi entregue para a requerida apenas no início de novembro de 2022.
Nas mensagens trocadas pelas partes, verifica-se que o autor menciona que o celular está com a requerida desde novembro de 2022.
Assim o celular, em realidade, foi adquirido pelo autor em fevereiro de 2022 provavelmente para uso pessoal.
Portanto, a requerida não se responsabilizou pela aquisição do produto novo, e não restou indicado ou comprovado nos autos qual o valor que a requerida se dispôs a pagar pelo produto usado, ou, se, de fato, o recebeu como presente.
Registre-se que era da parte demandante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, mas não o fez.
Na mesma esteira, é necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum, o que não é o caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703954-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE EMIDIO TORRES, JOAO BOSCO MIRO TORRES REQUERIDO: MONYSE NETO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula as partes na petição de ID 181843340 e contestação de ID 175556700, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pelas partes.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:13
Indeferido o pedido de FILIPE EMIDIO TORRES - CPF: *22.***.*60-01 (REQUERENTE), JOAO BOSCO MIRO TORRES - CPF: *44.***.*11-00 (REQUERENTE) e MONYSE NETO DE SOUZA - CPF: *36.***.*07-26 (REQUERIDO)
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25/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/12/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 09:10
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:49
Deferido o pedido de MONYSE NETO DE SOUZA - CPF: *36.***.*07-26 (REQUERIDO).
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29/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703954-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE EMIDIO TORRES, JOAO BOSCO MIRO TORRES REQUERIDO: MONYSE NETO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 162077683 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 166709511), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:09
Outras decisões
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01/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FILIPE EMIDIO TORRES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MIRO TORRES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/07/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:47
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/05/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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