TJDFT - 0701755-34.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:23
Deferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
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05/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR).
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16/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:33
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR)
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701755-34.2019.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: EDSON BONIFACIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 167949315, fls. 244/246.
Altero o valor da causa para R$53.568,81.
Anote-se.
Na forma dos arts. 4º e 5°, ambos do Decreto-Lei n°. 911, de 01/10/1969, converto o rito da Ação de Busca e Apreensão no rito da Ação de Execução.
Promova a Secretaria as alterações, substituições e comunicações de praxe.
Promova-se a baixa da restrição no sistema RENAJUD fl. 56 - ID 45945386.
Após, cite-se (QS 8 CONJUNTO 1 28 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-332), a parte executada para pagamento em 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2023 13:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701755-34.2019.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora intimada da pesquisa realizada pelo sistema BANDI - Banco de Diligências do PJe, em anexo. .
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/08/2023 04:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:16
Outras decisões
-
22/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:23
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (INTERESSADO).
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31/08/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:42
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/04/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2022 16:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (INTERESSADO) em 23/03/2022.
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08/04/2022 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 15:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (INTERESSADO) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
06/06/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2021 17:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (INTERESSADO) em 27/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2020 13:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 02/12/2020.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 22:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 21:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 19:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 09:59
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 13:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:46
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 18:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 10:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2019 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 15:53
Recebidos os autos
-
27/05/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2019 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
29/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
29/04/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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