TJDFT - 0705543-85.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, antes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0720940-02.2025.8.07.0000, não é possível dar prosseguimento ao prosseguimento do feito, sem que haja o recolhimento das custas iniciais.
Assim, mantenho o feito suspenso, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
21/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO - CPF: *46.***.*60-20 (AUTOR), MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*40-97 (AUTOR).
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19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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