TJDFT - 0708100-64.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:13
Indeferido o pedido de POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708100-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME EXECUTADO: VOYAGE TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 73783095, datada de 02/10/2020.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, às 20:48:22.
Documento Assinado Digitalmente -
11/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:07
Indeferido o pedido de POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:41
Outras decisões
-
22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/09/2021 17:11
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2021 15:04
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 03:19
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 06:31
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 03:19
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:34
Decorrido prazo de VOYAGE TRANSPORTES LTDA - ME em 13/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 03:37
Publicado Decisão em 06/06/2019.
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06/06/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
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18/05/2019 06:13
Decorrido prazo de VOYAGE TRANSPORTES LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 20:12
Juntada de Certidão
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24/04/2019 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 18:11
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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03/04/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2019 15:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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03/04/2019 15:56
Juntada de Certidão
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03/04/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/04/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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