TJDFT - 0713978-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713978-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENATO ISSAO DE OLIVEIRA ABREU REU: GIUSEPPE PIANTINO GIONGO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RENATO ISSAO DE OLIVEIRA ABREU em desfavor de GIUSEPPE PIANTINO GIONGO, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em suma, ser credor do réu da importância de R$ 81.584,67, atualizada conforme planilha ID 229575893, consubstanciada nos boletos ID 229575890, referentes ao contrato de compra e venda de bens, fundo de comércio, ponto comercial e cessão de direitos (ID 229575879) realizado entre as partes.
Requer a citação do réu para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento nem apresentou embargos à monitória (ID 243001631).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, também do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC.
O requerente, por sua vez, comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor trouxe aos autos os boletos e o instrumento contratual que dão origem à dívida (IDs 229575890 e 229575879), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser constituído o título executivo em favor da parte requerente.
No caso posto, o procedimento monitório encontra-se fundado no contrato de compra e venda consubstanciado nos boletos acostados nos autos.
Conforme se infere dos autos, ressoa incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, pelo valor de R$ 350.000,00, conforme contrato ID 229575879, bem como que o réu está inadimplente quanto ao pagamento das parcelas que compõem o valor do contrato.
Tratando-se de direitos disponíveis e verossímeis, em face da prova escrita consubstanciada no contrato comercial juntado ao processo, é o caso de aplicar a sanção de presunção de veracidade.
Lado outro, o CPC determina que, transcorrido o prazo sem embargos à monitória, o mandado monitório consubstancia-se em título executivo judicial (art. 701, §2°, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 81.584,67 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de GIUSEPPE PIANTINO GIONGO em 14/07/2025 23:59.
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22/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713978-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENATO ISSAO DE OLIVEIRA ABREU REU: GIUSEPPE PIANTINO GIONGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:32
Outras decisões
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23/04/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:50
Outras decisões
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19/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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