TJDFT - 0719004-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:18
Conhecido o recurso de BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*67-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 14:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/05/2025 16:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719004-39.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BÁRBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Revisão de Contratos n. 0702919-33.2025.8.07.0014, proposta pela agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, NU BANK FINANCEIRA S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID. 235091116, origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, sob o fundamento de que os documentos juntados não são suficientes para provar que não tem condições de pagar as custas processuais.
Em suas razões recursais (ID. 71789105), a agravante alega que, após os descontos legais obrigatórios, recebe renda líquida aproximada de R$ 8.489,91.
Afirma que, embora possua remuneração bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos, incidem sobre seus vencimentos outros descontos consignados, os quais comprometem ainda mais sua capacidade financeira e resultam em situação de superendividamento.
Assevera que, para os Tribunais Superiores, a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada sob a perspectiva da efetiva condição financeira do requerente, não se limitando a uma análise superficial de sua renda bruta.
Ao final, postula a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Apesar de o pedido de gratuidade não ter sido formulado em sede de cognição sumária, faz-se necessário sua análise neste momento processual, para fins de admissibilidade.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao Magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população.
No caso em apreço, considero que a agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça recursal.
O documento de ID. 232422315 (origem) — contracheque referente ao mês de março de 2025 — indica que a agravante é empregada da instituição Poupex e aufere renda mensal bruta no valor de R$ 11.425,97 (onze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), incompatível com a alegada situação de penúria.
Corroborando, “o extrato bancário juntado e contracheque da autora demonstra que tem renda elevada, que não é apenas do recebimento do salário, inclusive de aplicação e poupança, Id 232422309, com recebimento de terceiros” (ID. 235091116 - Pág. 1, origem), consoante bem ponderado pelo Juízo a quo.
A agravante afirma que incidem sobre seus vencimentos descontos consignados que comprometem sua capacidade financeira.
Cabe salientar, no entanto, que o comprometimento mensal da renda é uma realidade da maior parte da população brasileira, motivo pelo qual essa condição não se mostra apta a comprovar situação de hipossuficiência econômica.
Não se controverte que a gratuidade de justiça é destinada àqueles pobres no sentido legal, que, mesmo diante da manutenção apenas das despesas absolutamente indispensáveis, não têm condições de desembolsar as módicas custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não se pode confundir o pobre no sentido legal com aquele que, no exercício da autonomia da vontade, contrai diversos empréstimos voluntários, enquadrando-se em padrão de vida distante da pobreza, mas que pretende gozar do benefício como se estivesse em situação de penúria.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito, para fins de assistência judiciária gratuita, a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da recorrente para pagar o preparo.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025 às 19:23:13.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:09
Gratuidade da Justiça não concedida a BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*67-70 (AGRAVANTE).
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16/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/05/2025 20:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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