TJDFT - 0700509-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIO OLIVEIRA DIAS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/07/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 21:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/06/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700509-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: HELIO OLIVEIRA DIAS SENTENÇA 1.
Relatório A parte autora, ora exequente, protocolou petição (ID 228009658) requerendo o início da fase de cumprimento de sentença.
Em decisão (ID 232215381), foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação.
Contudo, antes da efetiva intimação para cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou nova petição (ID 238080610), informando que a parte executada depositou o valor do mandado (ID 212415345), requerendo a expedição de alvará da quantia depositada, a devolução do mandado já expedido e a extinção do feito com julgamento do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O presente processo, na fase de cumprimento de sentença, busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença (ID 223794241), que constituiu o título executivo judicial em favor da parte exequente.
Verifica-se nos autos que, após as tentativas de citação na fase de conhecimento e antes da intimação para cumprimento de sentença formalmente ordenada, a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 966,43 (ID 212415345).
Ao tomar conhecimento deste depósito, a parte exequente, em petição (ID 238080610), expressamente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e, o que é crucial, a extinção do processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de que o valor do mandado foi depositado.
A manifestação da parte exequente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito em razão do depósito realizado pela parte executada, caracteriza a satisfação da pretensão executiva.
Assim, tendo o credor declarado a satisfação do crédito que buscava realizar nesta fase processual, o cumprimento de sentença atinge sua finalidade precípua. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, representado por seu advogado Jackson Sarkis Carminati – o qual possui podereses para receber, dar quitação e levantar alvará (ID 184072635), para levantamento do valor depositado no ID 212415345, mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente na petição de ID 238080610: BANCO ITAU, AG 7011, CC 00218-0 - CPF *02.***.*29-42 - PIX 61 98260-1122 - JACKSON SARKIS CARMINATI.
Certificado o levantamento dos valores, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios são aqueles já fixados na sentença de conhecimento (ID 223794241).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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08/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HELIO OLIVEIRA DIAS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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27/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIO OLIVEIRA DIAS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HELIO OLIVEIRA DIAS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/09/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:52
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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20/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:12
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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