TJDFT - 0748705-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748705-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDIMILSON DAMIAO DE SAO JOSE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JEL9177, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 193934005.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:48
Decorrido prazo de EDIMILSON DAMIAO DE SAO JOSE em 06/06/2023 23:59.
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22/04/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/02/2023 19:11
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/03/2022 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2022 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2021 15:43
Recebidos os autos
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17/11/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/11/2021 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 13:14
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/09/2021 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2021 10:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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10/09/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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