TJDFT - 0026378-59.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 06:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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03/03/2022 11:04
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 16:30
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2021 08:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026378-59.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANE PARAGUASSU BASTOS DECISÃO O DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração.
Afirma que os honorários advocatícios foram fixados incorretamente, sem observar o princípio da causalidade. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida ao ID 107006153.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. . -
23/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:15
Desentranhado o documento
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14/11/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 18:22
Recebidos os autos
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04/11/2021 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2021 03:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026378-59.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANE PARAGUASSU BASTOS SENTENÇA ROSANE PARAGUASSU BASTOS opôs exceção de pré-executividade em face do DISTRITO FEDERAL. A excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente e pede a extinção do feito. Instado, o Distrito Federal apresentou resposta e rechaçou as teses apresentadas pela excipiente. É o breve relato. Decido. O pedido encontra-se prejudicado, quanto aos títulos quitados. Quanto às CDAs em situação de exigibilidade, verifica-se, ainda, conforme protocolo de distribuição (fl. 2), que a ação foi distribuída somente em 08/05/2012.
Por sua vez, o crédito foi constituído em 18/07/2006.
Não há causa suspensiva do lapso prescricional.
O parcelamento indicado à fl.5 não abarca os referidos títulos. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Dessa forma, em face do transcurso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre as constituições definitivas dos créditos e a distribuição da ação de execução, sem a notícia pela exequente de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse lapso temporal, por responsabilidade exclusiva do Fisco, é mister o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Pelo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, e reconheço a prescrição das CDAs nº 5-0154304336 e 5-0154304344, nos termos do art. 174, do CTN.
Por outro lado, com relação às CDAs 5-0131561090, 5-0132409372, 5-0151331367 e 5-0152927450, e aquelas elencadas na certidão de ajuizamento sob o n. 0004830881, o processo deve ser extinto em razão do pagamento. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal, com fundamento no art. 156, V, CTN, c/c art. 487, II, e art. 924, inc.
II, ambos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas, quanto aos títulos quitados ao longo do processo. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$600,00, haja vista o irrisório proveito econômico obtido, o qual equivale ao valor dos títulos prescritos, art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, o Distrito Federal deverá promover a atualização dos registros junto ao SITAF. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:53
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2021 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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