TJDFT - 0714856-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714856-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA OLIVEIRA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução, que foram opostos tempestivamente pela parte executada e que foram distribuídos por dependência ao processo de nº. 0709314-74.2025.8.07.0003.
Verifica-se, no entanto, que a parte embargante deveria ter oposto os referidos Embargos no bojo da própria ação executiva, através de mera petição, nos termos do art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte embargante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
13/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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