TJDFT - 0711646-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711646-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LIZA HORRANA FERNANDES GONCALVES Nome: LIZA HORRANA FERNANDES GONCALVES Endereço: Rua 10A Chácara 123, 31, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-155 VEÍCULO: MARCA HYUNDAI, TIPO AUTOMOVEL, MODELO HB20 SENSE PACK 1.0 12V MT54P COM AG, CHASSI 9BHCN51AANP201360, COR PRATA, ANO 2021/2022, PLACA REN1E30, RENAVAM *12.***.*28-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 238169818).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA HYUNDAI, TIPO AUTOMOVEL, MODELO HB20 SENSE PACK 1.0 12V MT54P COM AG, CHASSI 9BHCN51AANP201360, COR PRATA, ANO 2021/2022, PLACA REN1E30, RENAVAM *12.***.*28-51).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 237837652), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 237837649.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 237835841).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 12:58:16.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF *25.***.*83-97, TEL 61 993304457; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, TELEFONE (61)98532-5504; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF *04.***.*78-46, TEL:61 9111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, TEL (61) 995951716; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34,TELEFONE (61) 98411-6500; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF *19.***.*21-34, TELEFONE 61 98545 8155; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF *34.***.*88-61, TEL 61 986160530; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF *54.***.*15-94, TEL 6198467-8217; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06,TEL 61 9 95284744; WILSON GONÇALVES MORAES, CPF *49.***.*60-23, TEL *19.***.*83-18; UELTON GOMES DA COSTA, CPF *24.***.*26-15, TEL (61)*19.***.*34-79; ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS, TEL 618316-0712, CPF *50.***.*45-48; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF *97.***.*10-97,TELEFONE *19.***.*21-33; MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF 962.415.511.91 (061) 99191-629; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF *08.***.*97-04, TELEFONE 61 996192572; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF *04.***.*21-01, TEL 61 98180-3929; EVERTON RIBEIRO DE SOUSA, CPF *33.***.*18-00; ROMÁRIO SANTIAGO DA SILVA, CPF *46.***.*91-05, TEL *19.***.*74-49.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237835837 Petição Inicial Petição Inicial 25053015370145600000216239317 237835838 1_Petição Inicial_036107805 Petição 25053015370268000000216239318 237835841 2.0_DADOS_DEPOSITÁRIOS_DF Outros Documentos 25053015370390000000216239320 237835842 2.1_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25053015370488000000216239321 237835843 2.2_ATOS_CONSTITUTIVOS_J_SAFRA Atos constitutivos 25053015370602100000216239322 237837645 4_Contrato_036107805 Outros Documentos 25053015370721500000216239323 237837646 5_Documentos_036107805 Outros Documentos 25053015370877200000216239324 237837649 6_Planilha de Débitos_036107805 Outros Documentos 25053015370983400000216239327 237837652 7_Notificação Extrajudicial_036107805 Outros Documentos 25053015371118900000216239329 237855576 Decisão Decisão 25053016531966700000216241019 237855576 Decisão Decisão 25053016531966700000216241019 238169818 Comprovante Certidão 25060314433551300000216536837 238271259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060403053091800000216626050 238431915 Petição Petição 25060508335274600000216769203 238431918 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25060508335311000000216769206 238431919 8 - GUIA Guia 25060508335360500000216769207 238431920 Comprovante Comprovante 25060508335410100000216769208 238431921 Petição Petição 25060508361913700000216769209 238431922 3 - PROCURAÇÃO 1 A 3 Procuração/Substabelecimento 25060508361924600000216769210 238431923 3 - PROCURAÇÃO 4 A 6 Procuração/Substabelecimento 25060508361964000000216769211 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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