TJDFT - 0713567-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em a) avaliar o preenchimento do requisito referente à hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente e b) examinar a competência do Juízo singular para processar e julgar a ação ajuizada na origem, por meio da qual o autor pretende a revisão e o pagamento de valores depositados em sua conta bancária vinculada ao PASEP, administrada pela sociedade anônima demandada. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 2.2.
No caso, verifica-se que os proventos do recorrente são inferiores ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. 2.3.
Essa situação, portanto, é suficiente para justificar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
A valoração da incompetência do Juízo singular consiste em questão que revela situação de urgência, cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior.
Nesse caso, é possível admitir a interposição de agravo de instrumento com fundamento na excepcional possibilidade em concreto de extensão das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1015 do CPC. 4.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a competência do Juízo singular para processar a demanda proposta em desfavor da sociedade anônima Banco do Brasil S.A. 4.1.
A competência territorial não pode ser modificada de ofício pelo Magistrado, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, pois, em caso de ausência de exceção formal dilatória suscitada pela parte interessada, ocorrerá o fenômeno da prorrogação. 4.2.
Além disso a instituição financeira recorrida tem sede em Brasília, situação que, a princípio, permite que a recorrente proponha sua demanda no aludido foro nos moldes do art. 53, inc.
III, alínea "a", do CPC. 5.
Diante do exposto, estabelecida a competência no ato de distribuição do processo ao Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, a competência relativa só pode ser alterada na hipótese de não ter sido prorrogada. 6.
Recurso conhecido e provido. -
06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RAMOS - CPF: *82.***.*30-68 (AGRAVANTE) e provido
-
29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701652-56.2025.8.07.0004
Esplendor Atacadista LTDA
D&Amp;C Premoldados e Materiais de Construca...
Advogado: Carlos Magno Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 17:20
Processo nº 0710882-34.2025.8.07.0001
Jose Severino dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 09:06
Processo nº 0710882-34.2025.8.07.0001
Jose Severino dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 07:02
Processo nº 0712692-84.2025.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Angela Cardoso Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:45
Processo nº 0009311-47.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Rufino da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 03:47