TJDFT - 0706167-77.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de VALDONESIO SOARES CLARO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706167-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDONESIO SOARES CLARO Polo Passivo: JUDIVAM FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VALDONESIO SOARES CLARO em face de JUDIVAM FERNANDES RIBEIRO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 21 de fevereiro de 2024, adquiriu do réu uma máquina de lavar carros por R$ 750,00.
Porém, 28 dias após a compra, percebeu que o produto apresentou defeito de funcionamento, consistente em vazamento de água pela mangueira.
Assim, o autor entrou em contato com o requerido para informar sobre o problema e buscar uma solução.
Após isso, o autor entregou o produto para conserto, bem como adquiriu uma nova mangueira para o correto funcionamento da máquina.
No entanto, na hora de receber o bem de volta, o réu exigiu pagamento pelo reparo efetivado como condição para a devolução ao autor, o qual não foi realizado, pois, em tese, os problemas detectados anteriormente ainda persistiam.
Com base no contexto fático narrado, requereu: (i) a rescisão contratual, com a restituição do valor pago pelo produto; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 225369305).
A parte requerida, em contestação, resumidamente, sustentou existir prejudicial de mérito de decadência do direito de pleitear a rescisão contratual, pois a compra do item foi realizada em 21 de fevereiro de 2024 e a reclamação da avaria se deu apenas em 13 de outubro de 2024, ou seja, após o prazo de 90 dias para reclamação de vícios em produtos duráveis.
Salientou não ter sido concedida garantia contratual.
Acrescentou que, já no ato da compra (a qual se deu verbalmente), o autor perguntou se a máquina possuía a funcionalidade de jogar produtos, pelo que foi cientificado da incerteza quanto ao correto funcionamento dessa modalidade, mas, ainda assim, ele optou por realizar o negócio.
Ainda, alegou que, após o item ter sido reparado, o requerente se negou a realizar o pagamento quanto ao serviço prestado, o que motivou o réu a não devolver o bem ao autor.
Entende, assim, não haver direito à rescisão contratual ou ao reembolso pleiteado, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em sede de pedido contraposto, requereu o reconhecimento do direito do requerido a reter a máquina até o pagamento do valor total combinado pelos reparos efetivados.
A parte requerente não apresentou réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se o vício alegado pela parte requerente era de fácil ou difícil constatação, para, a depender do tipo de produto negociado (durável ou não durável), aferir-se o marco inicial do prazo decadencial aplicável ao direito de reclamação.
Partindo dessas premissas, pelos argumentos apontados pelo autor, evidencia-se ser o vazamento de água pela mangueira da máquina comprada um defeito de fácil constatação.
Por outro lado, uma máquina de lavar carros é item que possui significante durabilidade, sendo considerada, portanto, produto durável.
Nesse trilhar, acerca da decadência, dispõe o artigo 26, II, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
A par desse desse dispositivo, destaco ter sido incontroversa a celebração do contrato pelas partes no dia 21 de fevereiro de 2024, com entrega imediata do bem.
No entanto, ao passo no qual o requerente sustenta, sem qualquer documento que corrobore sua versão, ter entrado em contato com a parte requerida para resolução do defeito 28 dias após a compra, a parte requerida o contrapõe, afirmando ter sido contatada apenas em 13 de outubro de 2024, data na qual o item foi entregue para reparação.
Desse modo, para rebater a versão autoral, o réu juntou a Mídia de ID 226239678, na qual se visualiza a identificação do produto pertencente ao demandante, a data de entrega por ele alegada e o valor do serviço.
Além disso, havendo o réu alegado a extemporaneidade do exercício do direito de reclamação, o autor não apresentou réplica, deixando de combater a versão fática defensiva.
Logo, demonstrada a entrega do item apenas em outubro/2024, o prazo decadencial já havia se consumado, sendo inviável o acolhimento dos pleitos autorais.
De mais a mais, observa-se que, quando o autor deixou o produto para a efetivação do reparo no mês de outubro de 2024, a realização do serviço estava desatrelada do direito de reclamação surgido logo em seguida à entrega do item ao consumidor (fevereiro/2024) e extinto 90 dias após esse marco temporal.
Assim, em tese, é regular a exigência de cobrança pelo reparo (R$ 350,00) e serviço efetuado (R$ 100,00), como fez a parte ré, desde que tenha cientificado o autor integralmente dos termos contratuais.
No entanto, verifica-se que o autor, na inicial, afirmou não ter efetuado o pagamento completo por ter detectado que o produto ainda apresentava a mesma avaria, bem como porque estava sendo cobrado um "pagamento adicional", o qual, supostamente, ele não teria sido cientificado preliminarmente.
Além disso, a conduta do requerido em reter a máquina do autor mostra-se como prática comercial abusiva, incompatível com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte ré pode se valer dos meios juridicamente válidos (a exemplo do ajuizamento de ação de cobrança e negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes) para compelir o requerente ao pagamento da quantia inadimplida quanto ao serviço de reparo.
Consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido do réu consistente no reconhecimento do direito de reter a máquina até o pagamento do valor total combinado pelos reparos efetivados, de modo que o item deve ser devolvido ao requerente.
Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé imputada ao requerente, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais do artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
De outra senda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Assim, o produto deve ser devolvido ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
10/05/2025 07:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de VALDONESIO SOARES CLARO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 20:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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